TJMA - 0809826-75.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ERENILDO FERNANDES DE LIMA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:09
Juntada de diligência
-
17/09/2024 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 05:09
Juntada de diligência
-
13/08/2024 15:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA MEDEIROS FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:37
Decorrido prazo de MILKA NAYANE PAIVA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:37
Decorrido prazo de ERENILDO FERNANDES DE LIMA FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA MEDEIROS FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:20
Juntada de diligência
-
07/08/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 21:20
Juntada de diligência
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06/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:50
Decorrido prazo de MILKA NAYANE PAIVA DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
19/07/2024 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/07/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
06/07/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 11:58
Juntada de petição
-
14/06/2024 18:58
Juntada de petição
-
14/06/2024 14:50
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/06/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 17:24
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/04/2024 09:58
Juntada de petição
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA MEDEIROS FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MILKA NAYANE PAIVA DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ERENILDO FERNANDES DE LIMA FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
21/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:21
Juntada de réplica à contestação
-
20/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:41
Juntada de contestação
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24/01/2024 19:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
18/12/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 10:50, Central de Videoconferência.
-
18/12/2023 11:00
Conciliação infrutífera
-
15/12/2023 14:49
Juntada de petição
-
14/12/2023 20:04
Juntada de petição
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01/12/2023 09:30
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
24/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809826-75.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERENILDO FERNANDES DE LIMA FILHO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/12/2023 10:50 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 103929420 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 106781297.
Aos 22/11/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
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21/11/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 10:50, Central de Videoconferência.
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23/10/2023 08:46
Juntada de petição
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20/10/2023 15:10
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809826-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERENILDO FERNANDES DE LIMA FILHO, MILKA NAYANE PAIVA DE MEDEIROS, M.
H.
M.
F.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Ademais, a procuração acostada sequer faz menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica, o que atualmente é exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, se for o caso, acostar aos autos procuração nos termos supracitados ou declaração de insuficiência de recursos assinada pelo próprio demandante, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:13
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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