TJMA - 0802032-47.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de TIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:04
Juntada de petição
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31/07/2025 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:28
Juntada de réplica à contestação
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:00
Juntada de petição
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08/10/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 15:25
Juntada de petição
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22/07/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:34
Apensado ao processo 0802233-39.2023.8.10.0207
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30/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:51
Juntada de contestação
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:03
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:00
Juntada de petição
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17/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802032-47.2023.8.10.0207 USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BATISTA e MARIA SILVIA ALVES BATISTA REU: LAUDIMAR FERREIRA DA COSTA D E C I S Ã O Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta por RAIMUNDO NONATO BATISTA e MARIA SILVIA ALVES BATISTA, em desfavor de LAUDIMAR FERREIRA DA COSTA.
Alegam os requerentes que mantêm a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 1995, quando então, adquiriram a propriedade do bem mediante compra e venda, junto ao Sr.
Maurilio Barbosa de Sousa, portanto, a justo título oneroso.
Esclareceu que ao longo de 18 anos, mantiveram a posse sobre o imóvel de forma ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros, bem como, demonstraram o animus domini sobre o imóvel, ao tempo, que construíram sobre o imóvel moradia, realizaram investimentos social, econômicos e benfeitorias para a composição da residência familiar e criação de seus filhos.
Pontuou que no mês de setembro do presente ano os autores foram surpreendidos com a Notificação Extrajudicial do Requerido, os compelindo a deixarem o imóvel, em face de uma desconhecida arrematação realizada perante o Banco do Brasil, não obstante jamais tiveram qualquer conhecimento da ação proposta pela instituição financeira em face dos antigos proprietários, até porque, o imóvel foi adquirido por meio de compra e venda a mais de 10 anos.
Diante disso, requer a concessão liminar de manutenção da posse sobre o imóvel referenciado, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil e no mérito, pleiteia a declaração de aquisição da propriedade do imóvel mediante usucapião, que constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, tendo em vista o pedido de liminar de manutenção da posse formulado através do procedimento especial disciplinado nos art. 562 à 566, do Código de Processo Civil, destaco que é necessário analisar se a presente demanda preenche o requisito do art. 558 do CPC, para que então seja adotado o rito especial.
Neste sentido, vez que a turbação ocorreu em julho de 2023 – conforme notificação extrajudicial, verifico a observância da presente demanda ao que dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, visto que a ação que objetiva a manutenção da posse foi ajuizada em até 01 (um) ano e 01 (um) dia após a turbação, motivo pelo qual, concluo que deve ser disciplinada pelo rito processual especial, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Prosseguindo o raciocínio, em relação ao deferimento do pleito liminar, consubstanciado na medida de Reintegração de Posse, o Código de Processo Civil estabelece no art. 561 que o autor deverá provar o preenchimento dos seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da liminar pleiteada, verifico que o cerne do pedido cinge-se na possibilidade da manutenção da posse do imóvel objeto da ação.
Da análise dos autos, destaco que os autores evidenciam sua posse mediante a juntada de diversas faturas de água e energia elétrica datados desde os anos de 2006 e 2015, respectivamente.
De igual forma, anexou certidão eleitoral comprovando o domicílio no imóvel desde 1998.
Quanto à turbação, sua respectiva data e a continuidade desta para preenchimento dos requisitos elencados nos incisos II à IV do art. 561 do Código de Processo Civil, entendo que restou demonstrado através dos fatos discorridos na exordial, bem como da notificação extrajudicial.
Desse modo, tendo em vista as informações apresentadas e a efetividade da prestação jurisdicional, concluo que os requerentes se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos elencados no artigo 561 do CPC, consequentemente, fazendo jus ao pleito liminar.
Por todo o exposto, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada para manutenção da posse do imóvel localizado na Deputado Luís Rocha, nº 33, Centro, São Domingos do Maranhão – MA, CEP: 65790-000.
Por conseguinte, diante das alegações que o bem imóvel pertence ao Banco do Brasil, determino a inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação.
Intime-se o autor para, em 15 dias, na forma do art.1.071 do CPC, anexar documentos, especialmente certidões negativas elencadas e certidão imobiliária do imóvel usucapiendo.
Com a juntada, citem-se os demandados, inclusive o BANCO DO BRASIL e confinantes nos endereços ali indicados por mandado/telefone e edital (art.246, §3 do CPC) para contestar a lide em 15 dias.
Após o contraditório dos interessados, dê-se ciência para o Município, Estado (ITERMA) e União, para eventuais requerimentos em 15 dias.
Oportunamente, retornem conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DE MANDADO PARA FINS DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 20:45
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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