TJMA - 0000004-43.1998.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:55
Juntada de petição
-
08/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 14:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
12/06/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 21:27
Juntada de termo
-
12/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
10/06/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:41
Juntada de termo
-
20/05/2025 14:31
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 00:08
Juntada de petição
-
23/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
21/03/2025 15:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/03/2025 08:30 Vara Única de Montes Altos.
-
21/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DARCY PEREIRA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 18/02/2025 23:59.
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18/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:57
Juntada de petição
-
12/03/2025 08:23
Juntada de petição
-
12/03/2025 07:39
Juntada de petição
-
11/03/2025 04:42
Juntada de petição
-
11/03/2025 04:41
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:20
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:19
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:18
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 11:15, Vara Única de Montes Altos.
-
07/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 11:15, Vara Única de Montes Altos.
-
27/02/2025 14:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:30, Vara Única de Montes Altos.
-
27/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 10:30, Vara Única de Montes Altos.
-
19/02/2025 23:25
Juntada de petição
-
18/02/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:28
Juntada de diligência
-
31/01/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:28
Juntada de diligência
-
31/01/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2025 20:23
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 13:51
Outras Decisões
-
30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:19
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/03/2025 08:30 Vara Única de Montes Altos.
-
21/11/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 14:37
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:04
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 22:10
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:10
Juntada de termo
-
04/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:54
Juntada de despacho
-
21/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:50
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 21:24
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 21:40
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA BARROS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:54
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:54
Decorrido prazo de DARCY PEREIRA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:38
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 13:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:20
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, Vara Única de Montes Altos.
-
24/11/2023 13:44
Juntada de petição
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:12
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DARCY PEREIRA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:48
Juntada de diligência
-
04/11/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:46
Juntada de diligência
-
04/11/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:45
Juntada de diligência
-
03/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000004-43.1998.8.10.0102 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: FRANCISCO SOUSA BARROS Advogado do(a) REU: RENATA SOARES SILVA - MA15088 Destinatário: Drª RENATA SOARES SILVA, De ordem do MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo pela Comarca de Montes Altos, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/11/2023 15:00 horas, podendo participar por meio do sistema de vídeoconferência, pela sala https://vc.tjma.jus.br/forummontesaltos, senha: tjma1234, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum, localizado no endereço acima mencionado.
Devendo o acusado FRANCISCO SOUSA BARROS, se fazer presente NO ATO DA AUDIÊNCIA Montes Altos (MA), 2 de novembro de 2023.
Atenciosamente, -
02/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, Vara Única de Montes Altos.
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:15
Juntada de protocolo
-
19/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:30
Juntada de protocolo de auto de prisão
-
18/10/2023 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 15:30
Juntada de protocolo
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:36
Juntada de petição
-
13/10/2023 14:28
Juntada de termo de juntada
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONTES ALTOS Proc. n. 0000004-43.1998.8.10.0102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: FRANCISCO SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOARES SILVA - MA15088 DECISÃO Trata-se ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Francisco Sousa Barros pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal.
A peça acusatória foi recebida por este Juízo em 11/02/1999.
Após citado por edital, pois não localizado para citação pessoal, o réu não se manifestou nos autos ou constituiu advogado para tanto, foi determinada a suspensão da ação e decretada a prisão preventiva do acusado (Id. 55820034 - Pág. 82) em 17 de março de 2000.
Em 31 de agosto de 2023, foi informado a este Juízo, via email, o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu pelo Juízo da 1ª Escrivânia Criminal de Ananás/TO (Id. 100447945).
Após, citou-se pessoalmente o acusado (Id. 100678342), que ofereceu resposta à acusação, pugando pelo reconhecimento da tese de legítima defesa.
Bem como, pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (Id. 101516270).
Juntou documentos.
O Ministério Público (Id. 103468443) manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
E deixou de se manifestar acerca da alegação da prática do crime sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois esta se confunde com o mérito da causa. É o breve relato.
Decido.
I - DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR: Cumpre perquirir, nesse momento, a necessidade ou conveniência da custódia preventiva, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." No caso dos autos, prevalece a exceção, isto é, a necessidade do decreto preventivo.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos e os indícios de autoria indicam a possível prática do delito pelo acusado, ora postulante do pedido de revogação da prisão preventiva.
O crime imputado ao acusado possui pena em abstrato de 12 a 30 anos, o que atende ao requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos do art. 312, verifica-se presente a necessidade de manutenção da prisão do acusado a garantia da ordem pública.
Com efeito, a conduta praticada pelo requerente, por si só, é de concreta gravidade e que causa intranquilidade à sociedade.
Tal fato é bastante para justificar a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
Garantia da ordem pública pode ser entendida, como ensina Renato Brasileiro de Lima, o "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (Manual de Processo Penal, 6ª ed., 2018, pág. 975).
Portanto, não há que se falar em possibilidade de relaxamento do decreto ergastulatório.
Vale, contudo, registrar o teor do art. 318 do Código de Processo Penal, que enumera as hipóteses em que a prisão domiciliar pode ser concedida: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
A prisão cautelar é medida extrema da última “ratio”, ou seja, a prisão do acusado é uma contingência excepcional, mas necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada.
Assim, analisando os autos, constato que os requisitos para concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, inicso VI, do CPP, encontram-se presentes, pois conforme documentos juntados nos autos do processo é possível constatar que o acusado é o único responsável pela filha de 08 (oito) anos de idade – declaração de guarda de fato de criança assinado pela genitora da infante e certidão de nascimento em nome da criança.
Nesse sentido, destaca-se entendimento jurisprudencial concedendo a prisão domiciliar em casos análogos, in verbis: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/06)- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, COM FULCRO NO ART. 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NO HC COLETIVO 165. 704/DF CONCEDEU A ORDEM A FIM DE SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA De pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 318 E 318-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE E QUE POSSUI A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 319, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)- LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0060751-97.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - HC: 00607519720218160000 Piraquara 0060751-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2021).
Ante o exposto, entendo presentes as hipóteses autorizadoras para conversão do decreto preventivo em prisão domiciliar.
Razão pela qual: SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Francisco Sousa Barros, devidamente qualificado nos autos, POR PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no a art. 318, incico VI, do CPP.
No mais, para fins de garantia da ordem pública e devida aplicação da lei penal, e imponho, de acordo com o artigo 319, IX, do CPP, a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Observo que o acusado não poderá se afastar mais que 15 (quinze) metros de raio de sua residência, excetuado por motivo de saúde, com a devida comunicação e justificativa, preferencialmente de forma prévia, a este Juízo.
Imperioso esclarecer que o descumprimento da medida cautelar em referência poderá dar ensejo a decreto de prisão preventiva, com fulcro no artigo 282, § 4º, do CPP.
Oficie-se à Diretoria da UPR local e SEAP para que providencie e instale o respectivo aparelho para fiscalização eletrônica no acusado, momento a partir do qual poderá ser posto em liberdade.
Em caso de indisponibilidade do referido equipamento, a prisão domiciliar será cumprida independentemente da instalação do aparelho, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, após a instalação e configuração do equipamento de monitoração eletrônica.
Este Juízo deverá ser comunicado do início o monitoramento.
Sirva a presente decisão de termo de compromisso, no qual estarão dispostas as medidas cautelares as quais a acusada deverá se submeter.
Serve a presente decisão como alvará de soltura para fins de de liberação do preso para cumprimento de decreto ergastulatório em seu domicílio.
Serve a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR, apenas para fins de registro.
Dê-se ciência autoridade policial, o acusado, ao Ministério Público e a Defesa.
Encaminhe-se, por ofício, cópia desta decisão à diretoria da Unidade Prisional de Imperatriz/MA, para cumprimento e anotações necessárias.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
II - PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Quanto á alegação de prática do crime sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, acolho parecer ministerial e reconheço que esta se confunde com o mérito da causa, devendo, portanto, ser esclarecida após o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, mantenho o recebimento da denúncia ofertada contra o acusado uma vez que não é o caso de reconhecimento de qualquer das causas do art. 397 do CPP, cujas hipóteses devem estar cabalmente demonstradas, o que não ocorreu no caso.
Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - com urgência, de forma presencial ou virtual, mediante sistema de videoconferência, cuja sala virtual do Fórum da Comarca de Montes Altos/MA poderá ser acessada pelo endereço https://vc.tjma.jus.br/forummontesaltos e senha tjma1234.
Intimem-se as testemunhas mencionadas na resposta à acusação/defesa prévia, devendo expedir mandados de intimação e/ou Carta Precatória.
Intimem-se o réu e seus advogados.
Notifique-se o Ministério Público.
A parte ré poderá acompanhar a audiência do escritório de seu respectivo advogado.
Advirtam-se às partes, às testemunhas e aos advogados que para participar da audiência de forma virtual deverão ter tecnologia e internet suficiente (de qualidade) para o ato.
Não tendo, deverão comparecer obrigatoriamente no Fórum da Comarca de Montes Altos.
As partes e advogados deverão fornecer telefone e endereço virtual (e-mail) para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Montes Altos/MA, data e hora do sistema.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo -
11/10/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:32
Concedida a prisão domiciliar
-
10/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 23:36
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:51
Juntada de contestação
-
04/09/2023 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/09/2023 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:10
Juntada de protocolo
-
31/08/2023 15:50
Determinada a citação de FRANCISCO SOUSA BARROS (REU)
-
31/08/2023 15:50
Determinada a citação de FRANCISCO SOUSA BARROS (REU)
-
31/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO SOUSA BARROS (REU)
-
05/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:40
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:02
Juntada de termo
-
11/03/2022 19:45
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1998
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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