TJMA - 0813567-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:39
Juntada de malote digital
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30/07/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:35
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 02:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/06/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/11/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/10/2023 22:17
Juntada de malote digital
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0803754-92.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE LORETO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juiz de direito da vara agrária da comarca de são luís, aduzindo que a competência para julgar a Ação de Manutenção de Posse proposta por ÂNGELO MARQUES DE OLIVEIRA em face do JOSÉ HELIOMAR MARTINS e MARIA DE JESUS MARTINS, é da Vara Única da Comarca de Loreto.
O Suscitante alega que “a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”, acrescentando que a Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, e o Tribunal de Justiça local, em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021, reproduziram as disposições da lei complementar citada. É o Relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a controvérsia se restringe em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de manutenção de posse, onde se busca a manutenção da posse da Fazenda São Francisco, com 1574.20.00 ha, situada na zona rural do Município de Loreto, sem característica de litígio coletivo.
Dessa forma, entendo que o Juízo Suscitado é competente para apreciar a questão, nos termos do art. 1º, da RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que assim dispõe, in verbis: “Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.” Com fulcro no art. 955, caput, do novel Código de Processo Civil, designo o Juiz Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Determino a intimação do Juízo Suscitado para que preste informações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
18/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:26
em cooperação judiciária
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23/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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