TJMA - 0861176-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
23/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:12
Juntada de decisão
-
03/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:43
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:23
Juntada de apelação
-
04/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:53
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:21
Juntada de diligência
-
12/04/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 21:21
Juntada de diligência
-
13/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 19:54
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 16:24
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:38
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:30
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 03:04
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:43
Juntada de diligência
-
03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861176-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: JONATAS DA SILVA FERNANDES DECISÃO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JONATAS DA SILVA FERNANDES, visando a restituição da posse do veículo veículo marca TOYOTA, modelo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ano 2014/2015, cor PRETA, chassi 9BRBDWHE8F0242083, placa OXZ-1D03, nº Renavam *10.***.*91-00, mediante contrato de adesão ao grupo consorcial nº 51280 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo veículo marca TOYOTA, modelo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ano 2014/2015, cor PRETA, chassi 9BRBDWHE8F0242083, placa OXZ-1D03, nº Renavam *10.***.*91-00.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
23/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:20
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:33
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861176-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: JONATAS DA SILVA FERNANDES DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que a comprovação da constituição da mora do requerido, realizado no caso dos autos via Carta com Aviso de Recebimento consta que foi devolvido por motivos de “Endereço Insuficiente”.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da mora, exige-se que seja realizada a efetiva entrega da notificação ao requerido.
Colaciono julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1983805 - DF (2022/0027791-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A (ITAUCARD), com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
TÍTULO.
PROTESTO.
AUSÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, C/C ART. 330 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
O devedor é constituído em mora pelo simples inadimplemento de parcela relativa à alienação fiduciária.
Contudo, se faz necessária a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, ou por protesto de título, englobando as parcelas vencidas, representando o total da dívida vindicada. 2.
Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, haja vista que essa não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro, tendo sido anotada a informação "Endereço Insuficiente" pelos Correios. 3.
Inexistente a comprovação de efetivação válida do protesto do título por meio de edital, igualmente não há que se falar em regularidade da constituição em mora do devedor. 4.
Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atendendo ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Ressalta-se que o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo é meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora, visto que é ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública (art. 1º da Lei nº 9.492/97), e sua ausência nos autos obsta a propositura da ação de busca e apreensão. 6.
Recurso conhecido e improvido (e-STJ, fls. 39/40). (...) 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, sem destaque no original).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" ( AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.955.579/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem destaque no original).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais, visto que não fixados pelas instâncias de origem.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1983805 DF 2022/0027791-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/02/2022) (grifo nosso) Além disso, o requerente não realizou o protesto do débito, com o fito de localizar o requerido.
Com isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação de constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, verifico que o requerente não realizou o recolhimento das custas processuais.
Logo, INTIME-SE o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 do CPC.
E, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o “Segredo de Justiça”.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
09/10/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803280-37.2023.8.10.0049
Maria Jose de Sousa Machado
Tvn Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Anna Karolina Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2023 15:11
Processo nº 0805969-09.2020.8.10.0001
Amadeu Araujo Lisboa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Rafael Henrique de Carvalho Rufino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 14:45
Processo nº 0805969-09.2020.8.10.0001
Amadeu Araujo Lisboa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Andre Albuquerque Lustosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 19:39
Processo nº 0800699-32.2019.8.10.0100
Katia Regina Guedes Piedade
Municipio de Central do Maranhao
Advogado: Antonio Rafael Araujo Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 17:07
Processo nº 0801663-19.2019.8.10.0102
Railton Araujo Cardoso
Advogado: Francisco Diniz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 19:20