TJMA - 0800699-60.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:29
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2025 12:26
Juntada de protocolo
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08/08/2025 15:11
Juntada de Carta precatória
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06/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:13
Juntada de petição
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23/07/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/02/2025 16:19
Juntada de protocolo
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09/02/2025 07:03
Juntada de Carta precatória
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03/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:23
Desmembrado o feito
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18/10/2024 10:06
Juntada de Certidão de juntada
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18/10/2024 07:51
Juntada de termo
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17/09/2024 19:46
Outras Decisões
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11/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:39
Juntada de petição
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02/09/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:35
Juntada de petição
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14/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:03
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 21:29
Juntada de petição
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01/11/2023 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800699-60.2023.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REQUERIDO: ROMERSON DE SOUSA VASCONCELOS POVAODO SÃO JOSÉ, SN, CENTRO, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 ZACARIAS BILIO GOMES SAO JOSE, RURAL, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 ADVOGADO: Dr.
Cristian Silva Cavalcanti (OAB/MA nº 18.225) DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ROMERSON DE SOUSA VASCONCELOS e ZACARIAS BILIO GOMES.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Dessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O (s) investigado (s) é primário (s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do (s) inculpado (s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo (s) investigado (s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o (s) investigado (s) ROMERSON DE SOUSA VASCONCELOS e ZACARIAS BILIO GOMES.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se o (s) inculpado (s) e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
13/10/2023 20:16
Juntada de petição
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13/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2023 12:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2023 08:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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30/08/2023 11:33
Juntada de petição
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18/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:58
Juntada de petição
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16/07/2023 08:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/07/2023 16:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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20/06/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/04/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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05/04/2023 19:58
Outras Decisões
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05/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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