TJMA - 0856860-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:03
Juntada de alegações finais
-
29/08/2025 09:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0856860-29.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis Termo de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS do acusado, no prazo de lei, nos Autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
27/08/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:43
Juntada de alegações finais
-
13/08/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:57
Juntada de petição
-
08/07/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 12:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:01
Juntada de petição
-
02/10/2024 08:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
02/10/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 08:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/09/2024 13:50
Recebida a denúncia contra HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES - CPF: *16.***.*35-86 (INVESTIGADO)
-
19/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:29
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 14:32
Juntada de diligência
-
25/06/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:32
Juntada de diligência
-
18/04/2024 15:28
Juntada de laudo toxicológico
-
16/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:48
Juntada de protocolo
-
16/04/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 11:01
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 02:51
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:08
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856860-29.2023.8.10.0001 Denunciante: Ministério Público Estadual Denunciado: HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES Conduta ilícita atribuída: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, I – Ante o oferecimento da DENÚNCIA, em que o Ministério Público Estadual acusa HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES, bastante qualificado na referida peça, da autoria da suposta prática da conduta ilícita do artigo 33, caput, da lei antidrogas, NOTIFICÁ-LO para oferecer, por meio de advogado (a) constituído (a), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia escrita, que consiste em defesa preliminar, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55 e Parágrafo 1º, da Lei nº 11.343.2006.
Poderá apresentar testemunhas em banca; II – Se NOTIFICADO, não apresentar defesa/resposta escrita naquele prazo, referido ato processual será viabilizado pelo defensor público atuante nesta 2ª Vara de Entorpecentes, que deverá ser intimado para conhecimento do encargo após o decurso dos 10 (dez) dias sem a devida resposta/defesa preliminar; III – Não sendo encontrado para notificação, expedir EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade do item I supra (art. 396, Parágrafo único, do CPP).
Não sendo as respostas apresentadas após a notificação editalícia, proceder nos termos do item II; IV – Requisitar cópia do laudo pericial da substância apreendida diretamente ao ILAF, por malote digital, caso ainda não se encontrem juntados aos autos; V – Vez que o Ministério Público entendeu por não ofertar acordo de não persecução penal às partes denunciadas, sob o argumento de que o mecanismo da justiça consensual não se mostraria eficiente para a reprovação e prevenção dos crimes apurados nestes autos, nos termos do art. 28-A do CPP, poderá cada parte acusada, caso queira, requerer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para propositura de acordo de não persecução penal, na forma do § 14º, do art. 28-A do CPP, podendo o fazer em sede de defesa prévia, até antes de decisão de recebimento de denúncia; VI – Quanto ao pedido de revogação de prisão de ID 103177068, decido.
O requerente/acusado, em seu pedido, alega que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, além do fato se apresentar tecnicamente primário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pleito, como se verifica em ID 103435045.
Pois bem.
No nosso ordenamento legal vigente a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação.
Na causa em exame, verifico que o requerente foi preso no dia 18/09/2023, quando militares em patrulhamento de rotina receberam denúncia de tráfico de drogas no bairro Cohabiano, indicando o local e, chegando a guarnição ali, teriam os militares percebido um indivíduo adentrar em um imóvel rapidamente dispensando alguns objetos ao avistar a guarnição.
Arrecadados os objetos pela guarnição, verificaram tratar-se de 01 (uma) porção assemelhada a maconha e 01 (uma) porção aparentando ser cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão, recebendo o requerente voz de prisão.
Em sede policial, o acusado/requerente HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES assumiu a propriedade dos objetos encontrados, indicando que se destinariam a seu uso.
A droga apreendida apontou massa líquida positiva de 23,450 g (vinte e três gramas e quatrocentos e cinquenta miligramas) de cannabis sativa Lineu e 9,393 g (nove gramas e trezentos e noventa e três miligramas) para Alcalóide cocaína.
Em pesquisa aos sistemas de registro de processos disponíveis, observo que o requerente é parte parte passiva em outro processo por acusação semelhante, neste Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes (Proc. 0801866-51.2023.8.10.0001), em fase de notificação para apresentação de defesa prévia, sendo ele, portanto, tecnicamente primário.
Frisa-se, ainda, observar que a prisão do requerente se deu em patrulhamento de rotina, quando teria sido recebida denúncia de prática de narcotraficância na região, sem especificar os possíveis autores.
Há que se considerar, ainda, a pequena quantidade de drogas apreendidas, havendo possível probabilidade que seriam destinadas ao consumo do próprio acusado HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES, na linha de suas declarações, somado ao fato de que não há evidências de que os policiais o teriam flagrado em situação fática de comercialização.
Assim, apesar da alegada gravidade do fato, entendo que, em caráter de excepcionalidade para o presente caso, as cautelares de comparecimento em juízo e recolhimento domiciliar a partir das 19 horas e aos finais de semana de forma integral, a contar das 13 horas de sábado até as 6 horas de segunda-feira, se mostram suficientes e adequadas á situação, isto porque, como já anotado, a prisão preventiva é a exceção à regra e somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).
Assim, contrário ao parecer ministerial de ID 103435045, tomando por base legal os artigos 282, incisos I e II, § 6º, do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA a que está submetido HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES, mediante a imposição das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e V (recolhimento domiciliar no período noturno a) a partir das 19 horas até às 06 horas da manhã do dia útil seguinte; b) nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, de onde não deve se ausentar; c) nos finais de semanas, notadamente aos sábados e domingos, recolhendo-se à residência às 13 horas de sábado e nela permanecendo até as 06 horas da manhã de segunda-feira (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011), do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Expedir ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES, se por outra causa não estiver preso.
Fica ciente o acusado das medidas cautelares.
Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Após efetivada a soltura, deverá o acusado comparecer à Central Integrada de Alternativas Penais – CIAPS, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís – MA, para apresentação e início de cumprimento das cautelares aplicadas.
O não cumprimento por ele/acusado a qualquer dessas determinações, importará na revogação do benefício e no consequente decreto de nova preventiva.
Proceder a Secretaria Judicial com remessa de cópia desta decisão, instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, à 2ª Vara de Execuções Penais, para ciência.
Intimar o Ministério Público e a defesa para ciência desta decisão, já ficando intimada para apresentação da defesa prévia de seu constituinte.
Cumprir com urgência.
OBS.: Uma via deste despacho e outra da denúncia instruirão a contrafé da notificação, que deverá constar a indagação sobre cada acusado possuir condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
11/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:56
Concedida a Liberdade provisória de HILDERLAN LUCAS COSTA MARQUES - CPF: *16.***.*35-86 (INVESTIGADO).
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:23
Juntada de denúncia
-
09/10/2023 13:17
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 10:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 17:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/09/2023 16:50
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:59
Juntada de termo de juntada
-
21/09/2023 12:58
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:36
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 10:15, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
19/09/2023 15:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/09/2023 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/09/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 10:15, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
19/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:10
Outras Decisões
-
19/09/2023 06:10
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
19/09/2023 05:51
Juntada de petição
-
18/09/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808282-06.2021.8.10.0001
Keven Araujo da Silva Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Orlivania Barboza Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 21:53
Processo nº 0818605-05.2023.8.10.0000
Municipio de Acailandia
Joao Ferreira de Matos Barbosa
Advogado: Jessica Maria Gabriela da Silva Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2023 16:21
Processo nº 0809074-84.2023.8.10.0034
Maria Lucia Silva Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2024 10:28
Processo nº 0809074-84.2023.8.10.0034
Maria Lucia Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 10:06
Processo nº 0802462-51.2023.8.10.0028
Banco Celetem S.A
Jose Monteiro dos Santos
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46