TJMA - 0858446-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:10
Juntada de petição
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12/09/2025 16:08
Juntada de petição
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04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 09:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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20/08/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 05:20
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:59
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:22
Juntada de petição
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04/02/2025 09:46
Juntada de petição
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23/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:55
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:35
Juntada de contestação
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09/07/2024 17:01
Juntada de petição
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08/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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24/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/06/2024 14:06
Conciliação infrutífera
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24/06/2024 00:05
Recebidos os autos.
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24/06/2024 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:37
Juntada de petição
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20/06/2024 17:36
Juntada de petição
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10/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:44
Juntada de petição
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26/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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06/03/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/02/2024 12:36
Juntada de petição
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12/02/2024 00:00
Recebidos os autos.
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12/02/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/02/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 02:11
Juntada de petição
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858446-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CAMPELO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - OAB/MA24032, FRANCISCO MORENO DUTRA - OAB/MA20212 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo em quatro vezes (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
16/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 00:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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