TJMA - 0800305-41.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:08
Juntada de termo
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31/07/2023 23:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:34
Juntada de petição
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18/07/2023 14:45
Juntada de petição
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16/07/2023 22:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:12
Conta Atualizada
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800305-41.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO 1.
Recebido hoje. 2.
Defiro o pedido autoral, para determinar seja expedido alvará judicial para liberação, em favor da exequente e/ou sua advogada, do valor pago. 3.
Considerando que a exequente afirma que resta saldo remanescente, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Fórum para apuração de eventual valor remanescente devido pela parte vencida, em seguida, RETORNEM-SE os autos conclusos . 4.
Expedido o alvará judicial, certifique-se. 5.
Cumpra-se com as cautelas devidas, na forma e sob as penas da Lei.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:18
Juntada de petição
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21/01/2023 07:19
Juntada de petição
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27/12/2022 03:50
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800305-41.2020.8.10.0148 | PJE Exequente: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Executada: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte executada do processo, através de seu respectivo advogado em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação imposta em sentença transitada em julgado, e não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de novembro de 2022.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei e assino. -
29/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:24
Desentranhado o documento
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29/11/2022 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 16:17
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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21/11/2022 16:23
Juntada de petição
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17/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:05
Juntada de petição de conflito de jurisdição (325)
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13/08/2022 10:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 10:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800305-41.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo através dos seus advogados em epígrafe, acerca da decisão a seguir transcrita: Vistos, etc. O recurso inominado interposto não deve ser conhecido, tendo em vista que, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção.
Verifica-se da análise dos autos que em momento algum foi deferido o benefício da assistência judiciária (Lei 1.060/50), inobstante a recorrente tenha sido intimada para juntar a cópia da última declaração de imposte de renda ou comprovante de rendimentos. A sistemática dos juizados especiais possui regramento específico (Lei 9.0909/95), sendo aplicável o CPC apenas de forma supletiva.
Conforme depreende-se no artigo 43 da referida Lei Federal, compete ao magistrado de primeira instância exercer o juízo de admissibilidade de recurso inominado, norma corroborada pelo Enunciadro nº 166 do FONAJE. Ex positis, estando cabalmente provada, in casu, a não apresentação tempestiva dos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência da parte autora enunca tendo sido deferida a assistência judiciária, NÃO RECEBO O RECURSO POR LHE FALTAR O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O PREPARO, SENDO PORTANTO DESERTO E LHE NEGO SEGUIMENTO. Publicada e Registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de agosto de 2022.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei. -
10/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 17:24
Não recebido o recurso de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - CPF: *03.***.*25-24 (DEMANDANTE).
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02/08/2022 22:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 22:50
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:59
Juntada de petição
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25/11/2021 11:18
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800305-41.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e por ocasião do recurso inominado, observo tratar-se a parte requerente de advogada militante nesta Comarca, além de não ter carreado aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, para melhor apreciação do pedido de gratuidade, fixo, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda (pessoa física e jurídica) e/ou comprovante de rendimentos do último mês, a fim de averiguar os pressupostos legais para a sua concessão, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 23:16
Conclusos para decisão
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18/11/2021 23:08
Juntada de Certidão
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18/11/2021 23:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:08
Juntada de contrarrazões
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31/07/2021 15:41
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 17/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:54
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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20/04/2021 11:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:52
Juntada de recurso inominado
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19/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800305-41.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que adquiriu passagens aéreas para viagem no trecho Teresina para o Rio de Janeiro, previsto para o dia 28/12/2019, com previsão de saída às 17h40min e chegada no destino final às 22h15min.
Informa que houve atraso e que apenas chegou no destino final às 11h10min do dia seguinte (29/12/2019).
Por conta de todo o transtorno acarretado, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. .A requerida, apesar de citada, não apresentou contestação.
Relatório suscinto, em que pese sua dispensa pelo caput, do art. 38 da Lei 9099/1995.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final.
Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelecem as obrigações do transportador em caso de atraso: “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete da passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Referidos dispositivos são regulamentados pelo artigo 12 da Resolução ANAC n. 400/2016: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informados aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro; I – reacomodação; II – reembolso integral; III – execução do serviço por outra modalidade de transporte”.
Tais normas não autorizam o transportador a alterar, sem requerimento do consumidor, a programação do voo.
Apenas fixam obrigações que visam mitigar o prejuízo do passageiro, não afastando o dever de indenizar do prestador de serviço.
Este responde pelos danos causados, nos termos do artigo 256 do CBA, do artigo 737 do CC e do artigo 14, § 1º, do CDC: “Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II – de atraso do transporte aéreo contratado; § 1º O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva: b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Os fatos narrados pela parte requerente em sua inicial não foram impugnados pela requerida, esta, aliás, que sequer apresentou peça de resistência (contestação) ao pedido inicial.
Logo, não apresentou elementos aptos a eximir a sua responsabilidade pelos transtornos causados à consumidora autora em razão do referido atraso do voo e consequente atraso de 13 (treze) horas do horário agendado para a chegada ao destino final.
Entende a jurisprudência que configuram fortuitos internos, próprios do risco da atividade e inaptos a afastar a responsabilidade do transportador: a) problemas mecânicos em aeronave (TJSP.
Apelação 1021944-45.2017.8.26.0002: Relator Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível: j. em: 05/02/2018); b) problemas meteorológicos (TJSP.
Apelação 1031397-59.2015.8.26.0576; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018); c) excesso de tráfego aéreo (TJSP; Apelação 1000834-50.2018.8.26.0003; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018); d) troca de tripulação (TJSP; Apelação 1092231-35.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016); e) reestruturação de malha aérea (TJSP; Apelação 0005681-43.2015.8.26.0157; Relator(a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Datado Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018).
Não há provas de que os problemas ocorridos decorreram de culpa exclusiva dos consumidores, de determinação da autoridade aeronáutica ou de fortuito externo.
Logo, a requerida responde pelos danos causados.
Isso porque, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ela responde, independente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar ao usuário, em decorrência de falha na prestação de seus serviços.
Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade objetiva, não se exige conduta culposa do fornecedor.
Com efeito, basta a caracterização do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e o dano suportado pelo consumidor.
No caso, é inequívoco o atraso do voo em 13 (treze) horas o que evidencia o transtorno e a frustração causada à autora.
Embora existe comprovação de que a ré tenha prestado toda a assistência, como o fornecimento de hospedagem e alimentação em hotel de Brasília, tal fato não é suficiente para eximir a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. É evidente que tais fatos acarretam transtorno e frustração e comprometem os planos da parte requerente, esta que já havia organizado a viagem com datas e horários pre-estabelecidos.
A requerida, ao comercializar as passagens aéreas com a parte requerente, comprometeu-se a cumprir os termos do contrato celebrado, ou seja, transportá-la, no dia e horário estabelecidos, até o local desejado, o que não ocorreu.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Inegável que a falha na prestação dos serviços causou à parte requerente mais que mero aborrecimento, pois fez com que ela se sentisse menosprezada, vilipendiada, impotente frente ao descaso e ao poderio econômico da companhia aérea, o que caracteriza dano moral a ser reparado.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, entendo que se afigura razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.Intimem-se, sendo por carta a parte requerida.
Codó, data e hora do sistema. Iran Kurban Filho Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
17/03/2021 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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17/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 16:29
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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15/12/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:12
Juntada de Certidão
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26/11/2020 06:30
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:14
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 16:18
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/11/2020 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 17:46
Juntada de
-
04/11/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 16:26
Expedição de .
-
04/11/2020 16:25
Juntada de
-
14/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
19/08/2020 10:40
Juntada de petição
-
14/08/2020 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2020 06:09
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 17:45
Audiência conciliação designada para 16/09/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
23/06/2020 12:34
Juntada de petição
-
22/06/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2020 12:32
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 15:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/04/2020 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/03/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2020 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/03/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:34
Juntada de petição
-
13/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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