TJMA - 0806106-20.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 19:43
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:27
Juntada de termo
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11/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:08
Juntada de petição
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:06
Juntada de protocolo
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 18:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 22:38
Juntada de petição
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10/02/2025 15:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:09
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 10:16
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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16/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:36
Juntada de petição
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11/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:12
Juntada de petição
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04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:05
Juntada de termo
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28/08/2024 15:36
Juntada de petição
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28/08/2024 15:29
Juntada de petição
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28/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 20:31
Juntada de petição
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23/08/2024 17:14
Outras Decisões
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23/08/2024 13:33
Juntada de petição
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19/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:38
Juntada de termo
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09/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:00
Juntada de petição
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31/07/2024 12:10
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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26/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:08
Juntada de petição
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01/07/2024 08:04
Juntada de petição
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25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:42
Outras Decisões
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11/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:29
Juntada de petição
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28/05/2024 16:14
Outras Decisões
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09/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:59
Juntada de termo
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06/05/2024 15:53
Juntada de petição
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 20:55
Juntada de termo
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17/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 00:09
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:45
Outras Decisões
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26/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:08
Juntada de termo
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23/03/2024 18:38
Juntada de petição
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22/03/2024 16:58
Juntada de petição
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22/03/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:53
Juntada de petição
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21/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/03/2024 01:44
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:18
Outras Decisões
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29/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:42
Juntada de termo
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29/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/01/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:49
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:33
Juntada de petição
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05/12/2023 07:23
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0806106-20.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE LUIS SILVA Advogado: EMILLY SANTOS PEREIRA - MA26589 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 106171971 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE LUIS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação a parte requerida afirmou a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
Decido.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Quanto ao mérito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo.
Também não apresentou qualquer comprovante de recebimento do empréstimo questionado.
Nesse raciocínio, caberia ao Banco comprovar a contratação e recebimento do empréstimo questionado na inicial, o que não o fez.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor.
Portanto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, anulando o contrato que redundou nos descontos, condenar o banco requerido: a) a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão; e b) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 13 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/11/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 15:40
Juntada de réplica à contestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806106-20.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE LUIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMILLY SANTOS PEREIRA - MA26589 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO S.A..
Açailândia, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
08/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:27
Juntada de contestação
-
06/11/2023 02:06
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0806106-20.2023.8.10.0022 Parte autora: JOSE LUIS SILVA Advogado: EMILLY SANTOS PEREIRA - MA26589 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 103340845 Da justiça gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Do Juízo 100% Digital.
Acolho o pedido da parte autora de tramitação do feito via Juízo 100% Digital.
Da tutela de urgência.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, do CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, do CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação do fato negativo (não contratação de qualquer serviço junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre sua renda, efetivados sob a rubrica “PARC CRED PESS CONTR 433136295”, iniciaram-se em abril de 2020, e totalizaram mais de 23 (vinte e três) descontos.
Por essa razão, entendo que poderá aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo lapso temporal, descaracterizando a situação de risco.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória.
Da audiência de conciliação.
Considerando que é comum a não realização de acordo nas demandas que tratam dos fatos narrados na inicial, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a sua realização somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e manifestar-se quanto ao interesse de que o processo tramite via Juízo 100% Digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ).
Açailândia, 6 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/10/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:43
Outras Decisões
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09/10/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS SILVA - CPF: *36.***.*93-34 (AUTOR).
-
06/10/2023 15:31
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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