TJMA - 0811875-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACACUME em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACACUME em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 19:22
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACACUME em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811875-75.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARACACUMÉ ADVOGADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB/MA 10.255) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: FRANCISCO HÉLIO PORTO CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACACUMÉ visando à reforma da decisão prolatada pelo juiz de direito da 1.ª Vara da Comarca de Maracaçumé, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800314-57.2023.8.10.0096, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Na decisão combatida, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim, com base nas razões supracitadas e presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ/MA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCEDA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA DAR INÍCIO A REFORMA DO MATADOURO MUNICIPAL COM A SUA REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU QUE NO MESMO PRAZO DEMONSTRE PROVIDÊNCIAS TOMADAS PARA A REFORMA OU A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO MATADOURO DE ACORDO COM A PORTARIA N° 304/96 DO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 12, CAPUT DA LEI Nº 7.347/1985.
A reforma deverá obedecer às Normas do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal – RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº. 9.013, de 29 de março de 2017, a exemplo de instalação de freezers, limpeza da área externa e interna, bem como adotar medidas necessárias à destinação dos resíduos e dejetos, evitando o despejo a céu aberto e contaminação do meio ambiente.
Para o caso de recalcitrância, fixo MULTA DIÁRIA no valor de 10.000,00 (dez mil reais), a contar do 30º (trigésimo) dia a partir da intimação da presente decisão, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, sem prejuízo de interdição total do matadouro público e imediata cessação dos abates de animais, até o efetivo cumprimento, e outras providências judiciais.” – (ID 86727697 dos autos principais) Em suas razões recursais, o agravante aponta preliminarmente para o caráter satisfativo da liminar, sustentando nas razões recursais, em apertado resumo, que o cumprimento da medida se mostra materialmente impossível ante o exíguo tempo determinado; a necessidade de planejamento complexo e dependência de recurso financeiros para execução; inobservância dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes; comprometimento do orçamento público.
Alega, ainda, ocorrência de lesão grave e de difícil reparação à ordem e à economia pública, a possibilidade de execução das astreintes.
Ressaltando o dano irreversível que poderá acarretar à municipalidade, requer seja concedido efeito suspensivo para, no mérito, a decisão seja integralmente reformada. É o relato do essencial.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC[1]), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC[2].
De tal forma, a suspensão deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, bem como restar demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, em uma análise preliminar, vê-se que assiste razão ao município agravante quanto à preliminar levantada, no sentido de que não se pode ignorar a vedação de tutela satisfativa contra Fazenda Pública estabelecida pelos regramentos legais atinentes à matéria.
Com efeito, sabe-se que a concessão de tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública encontra óbice na Lei n.º 8437/92, nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e no art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009, cujas vedações forma ratificadas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC.
Em análise proemial dos argumentos expendidos pelo agravante, vê-se que a hipótese dos autos remete à sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020).
Mas há limites à intervenção.
No contexto delineado, determinar ao Município de Maracaçumé, em sede liminar, a cumprir a obrigação de reformar de matadouro no exíguo prazo de 30 (trinta dias) afigura-se desmedida, mormente por configurar liberação de recurso sem prévio planejamento e disponibilização orçamentária, passível de causar desequilíbrio administrativo e operacional, especialmente por se tratar de município de pequeno porte, com aumento de despesas sem a devida avaliação do impacto nas contas públicas municipais, de modo a comprometer a adoção de outras políticas públicas não menos relevantes.
Portanto, ao que se observa em juízo perfunctório, os argumentos expendidos pela municipalidade se mostram suficientes para conduzir à suspensão da decisão agravada, pelo menos até o julgamento do órgão colegiado competente.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
16/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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