TJMA - 0801483-49.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 15:59
Juntada de diligência
-
29/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:59
Juntada de diligência
-
29/07/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:55
Juntada de diligência
-
24/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:55
Juntada de diligência
-
17/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:10
Juntada de diligência
-
10/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:10
Juntada de diligência
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:27
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLO ALESSANDRO MOTA ABREU em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:36
Juntada de diligência
-
04/06/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:36
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:50
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLO ALESSANDRO MOTA ABREU em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:36
Juntada de diligência
-
10/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:36
Juntada de diligência
-
05/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 11:36
Juntada de diligência
-
21/03/2024 11:36
Juntada de diligência
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:14
Juntada de diligência
-
02/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 21:15
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:20
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
11/12/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:38
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801483-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLO ALESSANDRO MOTA ABREU Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO - MA25696 SENTENÇA: "Processo n° 0801483-49.2023.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Alega o autor ser cliente da Demandada sob a unidade consumidora/conta n. º 1646702.
Sustenta, ainda, que em julho de 2023 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso por falta de pagamento, tendo em vista que sua filha pagou equivocadamente uma conta emitida posteriormente.
Afirma, ainda, que se dirigiu a Equatorial para negociar o débito, entretanto foi informado que não existe cadastro de unidade em seu nome em seu endereço no Parque Aurora; que na impossibilidade de negociar seu débito a energia de sua residência continua suspenso.
Pugna liminarmente para que a reclamada regularize o fornecimento de energia elétrica e no mérito que seja a Requerida condenada a regularizar o cadastro da conta contrato 1646702, assim como a abrir negociação dos valores pendentes e indenização por danos morais Liminar rejeitada.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e arguindo preliminar falta de interesse de agir e inépcia da inicial, no mérito aduzindo inexistir ato ilícito eventualmente praticado e que a cobrança seria devida, sendo o corte devido, pugnando pela improcedência do pleito do autor e condenação do mesmo no pedido contraposto para pagamento das faturas em aberto.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente rejeito a impugnação a justiça gratuita pois a requerida não comprova que o autor possui condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça.
Afasto a preliminar de inépcia pois sua análise se confunde com a do mérito.
Passo ao mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos danos suscitados pelo autor.
Sabe-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa.
Na situação em espécie o autor não nega os débitos existentes na UC ora discutida nos autos, ocorre que que se dirigiu a Equatorial para negociar o débito, entretanto foi informado que não existe cadastro de unidade em seu nome no endereço da fatura ora discutida, restando por conseguinte impossibilitado de negociar seu débito e restabelecer o fornecimento de energia.
Portanto, tal lide poderia ter sido evitada pela requerida, fazendo com que o autor recorresse ao Judiciário para demanda de fácil solução administrativa.
Cumpre salientar que o contrato ora questionado foi celebrado regularmente entre as partes, não tendo a parte autora questionado o débito junto a sua UC e sim que estaria impossibilidade de pagá-lo devido a má prestação de serviço da requerida ao não localizar a UC de titularidade do autor, nem oportunizar outros meios de pagamento.
A requerida juntou apenas uma tela do sistema, sem juntar as faturas correspondentes, o que somente corrobora com os argumentos da reclamação.
Portanto, vislumbra-se que a requerida não está cumprindo o contrato firmado a contento, razão pela qual cabível a obrigação de fazer para que regularize o cadastro da conta contrato 1646702.
Quanto aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, contudo, no caso em tela deve ser aplicada a teoria do Desvio Produtivo do consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, que ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor.
No presente caso o autor demonstra, a verdadeira via crucis que vêm sofrendo para pagar as contas da referida UC e ter o restabelecimento dos seus serviços, sendo cabível o pleito de danos morais.
Quanto ao pedido contraposto, reconhecendo como devida as faturas deve o autor efetivar o pagamento, podendo a requerida inclusive compensá-lo com a condenação por danos morais cominadas, ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial para condenar a requerida a regularizar o cadastro da conta contrato 1646702 para que conste tanto no site quanto nos sistemas da requerida, expedindo as faturas correspondentes aos débitos existentes, no prazo de cinco dias e religar a energia do demandante, no prazo de 48h, após o pagamento dos débitos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada, inicialmente a 30 dias, bem como, pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção a partir desta data e juros a partir da citação e em ato contínuo julgo procedente o pedido contraposto condenado o autor a pagar à Promovida o débito em aberto no valor total de R$ 1.010,54 (hum mil e dez reais e cinquenta e quatro centavos) , acrescidas de correção monetária a partir do vencimento das faturas e juros a partir da citação, podendo a requerida compensá-lo com a condenação por danos morais acima arbitrada.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
13/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:28
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:50
Juntada de contestação
-
31/10/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2023 00:38
Publicado Citação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefone Fixo/Whatsapp: 98 3198-4750 e 99981-1651 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO para EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A **** Audiência Presencial - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO*** PROCESSO nº. 0801483-49.2023.8.10.0009 PROMOVENTE(s): CARLO ALESSANDRO MOTA ABREU PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Altos do Calhau - Loteamento Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa: R$ 26.400,00 Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento: 08/11/2023 09:10 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/11/2023 09:10, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis e apresentar contestação no prazo legal, assistido ou não de advogado, localizado no endereço acima mencionado.
Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando da MM.
Juíza Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100915441167500000096347626 Contas parte 02 Documento Diverso 23100915441175600000096347628 Contas Documento Diverso 23100915441185200000096347629 Identidade Documento Diverso 23100915441194200000096347630 Termo de reclamacao Documento Diverso 23100915441329300000096347631 Certidão Certidão 23100915471302500000096348658 Intimacao reclamante Certidão 23100915471309700000096348662 Decisão Decisão 23101013443670500000096423472 -
10/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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