TJMA - 0803132-42.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:13 Arquivado Provisoriamente 
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                                            14/08/2025 01:15 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 23:32 Juntada de petição 
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                                            31/07/2025 11:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/07/2025 11:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/07/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 20:19 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            11/07/2025 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 00:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 10:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2025 09:57 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            26/05/2025 09:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/05/2025 09:56 Processo Desarquivado 
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                                            10/05/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 15:45 Juntada de pedido de desarquivamento 
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                                            24/03/2025 18:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:27 Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 17:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2025 17:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/02/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2025 17:01 Processo Desarquivado 
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                                            17/03/2024 03:53 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            17/03/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 17:25 Arquivado Provisoriamente 
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                                            12/03/2024 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2024 08:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 11:07 Juntada de petição 
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                                            01/02/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 15:24 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/12/2023 00:45 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2023 10:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/12/2023 17:03 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 02:06 Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 00:29 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0803132-42.2020.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: VICENTE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL, proposta por VICENTE ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
 
 O autor impetrou a presente ação alegando que possui a qualidade de segurado especial, tendo exercido atividades de trabalho rural por período idêntico a 180 (cento e oitenta) meses exigidos para concessão de aposentadoria por idade rural, e preenche todos os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido.
 
 Aduz que ingressou com requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural junto ao INSS (DER 04.12.2019 / NB 195.939.331-3) que, por sua vez, indeferiu o pedido alegando a falta de período de carência e não comprovação de efetivo exercício de atividade rural (id. 37577092 - pág. 39) Com isto, o autor recorre ao judiciário em busca da condenação do INSS à concessão do aludido benefício com o pagamento dos valores retroativos, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
 
 Juntou aos autos documentos pessoais, procuração ad judicia, o extrato do CNIS, além de outros (id. 37577080 a id. 37577092).
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência de seus pedidos (id. 38405800).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (id. 39845154).
 
 Proferido despacho de produção de provas, a parte autora manteve-se inerte, enquanto o requerido manifestou não ter mais provas a produzir (id. 42043242).
 
 Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 45914695), interpôs-se apelação cível (id. 47866029), que fora conhecida e provida anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito (id. 68537743).
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 94860891).
 
 Ato contínuo, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 100204223), em que restou consignado o seguinte: "Aos 29/08/2023 na hora designada, presente a MMª.
 
 Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo por esta Comarca, Dra.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO, comigo servidor judiciário, nesta cidade de Penalva, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de instrução e julgamento referente aos autos acima epigrafados.
 
 Presente o requerente, acompanhado com seu advogado(a) DR(A).
 
 DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA 22.018.
 
 Ausente a requerida que justificou a sua ausência.
 
 Inviável a conciliação ante a ausência do INSS.
 
 Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do requerente que respondeu as perguntas da Magistrada: QUE é lavrador; QUE residente Povoado Descanso, s/n, zona rural, nesta cidade; QUE trabalha na lavoura desde os 08 anos; QUE começou trabalhar na lavoura com o seu pai; QUE é sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva desde 1985; QUE trabalha todos os dias na lavoura; QUE tem machado, foice, patacho, cavador, enxada; QUE sua roça fica no Povoado Descanso; QUE a área que trabalha é do Senhor Silva; QUE paga 02 paneiros por linha para poder trabalhar na terra do senhor Raimundo Luis; QUE planta mandioca, arroz, milho; melancia, feijão; QUE produza apenas para o seu consumo por conta da sua idade; QUE nunca recebeu auxilio doença; QUE sai para a lavoura às 07:00 horas da manhã.
 
 A advogada da requerente não tem perguntas.
 
 Foi colhido o depoimento da testemunha MURILO GOMES DA SILVA, brasileiro, lavrador, solteiro, RG: 061097142017-2, CPF: *75.***.*56-15, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE conhece o requerente; QUE não possui nenhuma relação de parentesco com o requerente; QUE o requerente é lavrador; QUE já trabalhou junto com o requerente na lavoura; QUE o requerente trabalha com sua família; QUE o requerente é sindicalizado; QUE não sabe dizer quanto tempo a requerente é sindicalizado; QUE o requerente utiliza enxada, foice, facão, machado; QUE o requerente trabalha de segunda até sexta-feira; QUE o requerente trabalha no Povoado Descanso; QUE a propriedade que o requerente trabalha é do Senhor Silva; QUE conhece o requerente desde criança; QUE o requerente é trabalhador rural desde os seus 08 anos; QUE já viu o requerente trabalhar na lavoura; QUE o requerente planta mandioca, feijão, arroz, milho; QUE o requerente planta para consumo e vende algumas vezes; QUE já viu o requerente vender farinha no próprio povoado; Sem perguntas pelo advogado da parte autora.
 
 Foi colhido o depoimento da testemunha PEDRO JANSEN SILVA, brasileira, lavrador, casado, RG: 030812982006-9, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE conhece o requerente; QUE não possui nenhuma relação de parentesco com o requerente; QUE o requerente é lavrador; QUE já trabalhou junto com o requerente na lavoura; QUE o requerente trabalha com sua família; QUE o requerente é sindicalizado; QUE não sabe dizer quanto tempo a requerente é sindicalizado; QUE o requerente utiliza enxada, patacho, foice, machado; QUE o requerente trabalha de segunda até sexta-feira; QUE o requerente trabalha no Povoado Descanso; QUE a propriedade que o requerente trabalha é do Senhor Silva; QUE conhece o requerente desde criança; QUE o requerente é trabalhador rural desde os seus 08 anos; QUE já viu o requerente trabalhar na lavoura; QUE já trabalharam juntos; QUE o requerente planta mandioca, feijão, arroz, milho; QUE o requerente planta para consumo e vende algumas vezes; QUE já viu o requerente vender farinha no próprio povoado; Sem perguntas pelo advogado da parte autora.
 
 Indagada acerca das provas as quais pretende produzir a autora nada requereu.
 
 Não havendo mais provas a produzir e nem diligências a requerer.
 
 Em seguida pela MMª.
 
 Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a audiência de instrução.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA." O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação e suscitando acerca de litispendência com o processo nº 1026976-48.2022.4.01.3700, que tramita na 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/MA (id. 101397264).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
 
 DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (INSS) Em sede preliminar, a parte ré suscitou a desnecessidade de designação da audiência de conciliação.
 
 Entretanto, o fato de o INSS ter manifestado expressamente o desinteresse em participar de audiência de conciliação não é suficiente para desobrigar seu comparecimento ou evitar punição por multa.
 
 Nos termos do novo Código de Processo Civil, isso só ocorre quando ambas as partes concordam em não participar do procedimento.
 
 Nesse sentido, nossa jurisprudência dispõe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECUSO ESPECIAL.
 
 A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
 
 NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUSTIÇA MULTIPORTAS.
 
 VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
 
 TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 ART. 334, § 8o.
 
 DO CPC/2015.
 
 INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
 
 MULTA DEVIDA.
 
 RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
 
 O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
 
 Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
 
 Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
 
 Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
 
 Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
 
 Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
 
 O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
 
 Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
 
 Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
 
 Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
 
 No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
 
 Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
 
 Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
 
 Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
 
 Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.(STJ:RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.949 - SP (2018/0253383-6), Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 08/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 02/10/2020).
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
 
 DA PRESCRIÇÃO Em sede preliminar, a parte ré suscitou a prescrição quinquenal.
 
 No caso, a parte autora deve seu benefício indeferido pela Autarquia em 04.12.2019 e após 11 meses, em 04.11.2020, ajuizou a presente ação.
 
 Conforme decisão do STJ, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (REsp 1.349.296/CE; REsp 1.398869/PB), o que não é o caso da presente ação.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.
 
 DA LITISPENDÊNCIA Em sede de alegações finais, a parte ré suscitou acerca de litispendência com o processo nº 1026976-48.2022.4.01.3700, que tramita na 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/MA.
 
 A presente demanda foi proposta em 04.11.2020, enquanto a da Justiça Federal foi apresentada em 03.06.2022, razão por que, a priori, a litispendência deveria fulminar a última, não a primeira.
 
 Nesse sentido, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
 
 LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
 
 EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO. 1.
 
 Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
 
 De regra, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. 2.
 
 Estando em andamento ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, ainda que mais remota) à anteriormente ajuizada, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5032486-47.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021) 2.4.
 
 DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
 
 O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
 
 A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12-São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. É cediço que a Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida quando: a) idade de 60 anos para o homem e 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
 
 Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, senão vejamos: 1.
 
 Primeiro requisito: a idade mínima, 60 anos, resta comprovada nos autos a partir dos próprios documentos pessoais que instruem a inicial (id. 37577082). 2.
 
 Segundo requisito: temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que o requerente apresentou início de prova, através de documentos atestando sua profissão de lavrador, como a CTPS, na qual consta anotações referentes ao ano de 1995 (id. 37577092 - págs. 6 e 7), a declaração de proprietário rural, registrada em cartório, datada de 04.12.2019 (id. 37577092 - pág. 16), o contrato de comodato de imóvel rural, registrado em cartório, datado de 27.11.2019 (id. 37577092 - págs. 19 e 20), a certidão eleitoral, emitida em 26.11.2019 (id. 37577092 - págs. 21 e 22), e a declaração de aptidão ao Pronaf, gerada em 28.11.2019 (id. 37577092 - pág. 23). 2.1.
 
 A comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, que restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos. 2.2.
 
 Seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, o que restou comprovado através de provas documentais. 2.3.
 
 Seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
 
 Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
 
 Este requisito também foi comprovado nos autos, por meio dos documentos já acima mencionados. 2.4.
 
 A comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
 
 Este requisito também foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação que comprovam a atividade rural.
 
 Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola.
 
 Destarte, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
 
 Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
 
 Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
 
 Por conseguinte, a jurisprudência também reconhece a possibilidade de procedência da ação, sem a produção de provas orais quando a prova documental for robusta, amoldando-se ao caso dos autos.
 
 Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
 
 SEGURADA ESPECIAL.
 
 APOSENTADORIA POR IDADE.
 
 LEI Nº 8.213/91.
 
 PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
 
 INÉRCIA DAS PARTES.
 
 APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL DA AUTORA DURANTE O NECESSÁRIO PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. [...] a despeito dos seus expressos termos, repetidos pelo enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, não deixa de admitir que a prova exclusivamente documental seja suficiente para tal comprovação, com vistas à obtenção de benefício previdenciário. 7.
 
 Assim, considerando que os documentos apresentados constituem prova suficiente da alegada atividade campesina da promovente, durante o necessário período de carência, tem-se que faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade perseguido.
 
 Precedente. (AC - Apelação Civel - 588725 0001251-91.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::16/06/2016 - Página::126.).
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
 
 SEGURADO ESPECIAL.
 
 REQUISITOS.
 
 IDADE MÍNIMA.
 
 A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à mulher e homem, na condição de trabalhador(a) rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
 
 CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
 
 TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREENCHIMENTO.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 O requisito temporal e de idade para concessão da aposentadoria rural em favor da parte autora restaram comprovados através de documentos que servem de início de prova material e que foram corroborados pela prova testemunhal.
 
 Preenchidos os requisitos há de ser concedido o benefício desde a data do requerimento na via administrativa.
 
 AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 A produção de prova testemunhal serviria apenas para corroborar os documentos constantes dos autos, visto que estes fazem prova documental válida da condição de agrícola do requerente, sendo suficientes para o julgamento da lide.
 
 Apelação do INSS improvida. (AC - Apelação Civel - 590127 0002139-60.2016.4.05.9999, Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/09/2016 - Página::1.).
 
 Portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
 
 Desse modo, evidente a comprovação de preenchimento dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação.
 
 Com isto, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo retroagir o DIB (data de início do benefício) à DER (data de entrada do requerimento administrativo) do NB 195.939.331-3, ou seja, o dia 04.12.2019. 3.
 
 DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a IMPLANTAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE em favor de VICENTE ALVES DA SILVA, a partir de 04.12.2019, data de entrada do requerimento administrativo, além do pagamento retroativo a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
 
 Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
 
 Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
 
 No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (04.12.2019) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
 
 Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
 
 Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
 
 Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos.
 
 Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
 
 Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
 
 A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3.
 
 Verificada a existência do processo nº 1026976-48.2022.4.01.3700, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, tramitando na 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/MA, expeça-se ofício à esta, cientificando-a.
 
 Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva 1 Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2TNU - PEDILEF: 92212820094014300: “A data do início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la em outra data (...)”. (DJ 25/04/2012, DOU 01/06/2012) 3 Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 4 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014).
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                                            19/10/2023 10:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 10:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2023 17:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/09/2023 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 18:23 Juntada de petição 
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                                            30/08/2023 14:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/08/2023 21:58 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 08:00, Vara Única de Penalva. 
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                                            29/08/2023 21:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 15:29 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 07:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2023 07:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2023 07:40 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 08:00, Vara Única de Penalva. 
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                                            15/08/2023 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 10:53 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 08:30, Vara Única de Penalva. 
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                                            31/07/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 11:08 Juntada de petição 
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                                            02/07/2023 07:21 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 17:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2023 17:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2023 17:09 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 08:30, Vara Única de Penalva. 
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                                            20/06/2023 15:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/05/2023 00:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 21:56 Juntada de petição 
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                                            29/03/2023 08:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2023 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2022 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 08:35 Processo Desarquivado 
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                                            06/06/2022 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2021 08:42 Arquivado Provisoramente 
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                                            02/10/2021 11:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2021 23:59. 
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                                            02/10/2021 11:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 19:45 Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 27/09/2021 23:59. 
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                                            08/09/2021 11:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2021 11:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2021 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 07:51 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2021 23:59. 
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                                            26/08/2021 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2021 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2021 01:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2021 23:59. 
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                                            01/08/2021 01:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 16:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/07/2021 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2021 11:46 Juntada de apelação 
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                                            24/05/2021 15:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2021 15:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2021 14:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/03/2021 18:16 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2021 09:40 Juntada de Petição 
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                                            24/02/2021 09:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/02/2021 02:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2021 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2021 19:53 Juntada de petição 
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                                            30/11/2020 16:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2020 16:19 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            25/11/2020 00:43 Juntada de CONTESTAÇÃO 
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                                            16/11/2020 09:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/11/2020 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2020 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2020 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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