TJMA - 0801478-27.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RUI MARINHO DE SOUZA II em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:20
Juntada de petição
-
20/05/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:18
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RUI MARINHO DE SOUZA II em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:44
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 17:54
Juntada de petição
-
25/04/2024 17:52
Juntada de petição
-
23/04/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:37
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:21
Juntada de petição
-
19/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
16/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:51
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:46
Juntada de petição
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:43
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:45
Juntada de despacho
-
17/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/01/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2024 14:40
Juntada de petição
-
16/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:21
Juntada de contrarrazões
-
15/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:20
Juntada de petição
-
09/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:02
Juntada de petição
-
14/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:04
Juntada de recurso inominado
-
05/12/2023 14:11
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-27.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUI MARINHO DE SOUZA II Advogado do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 SENTENÇA: " Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente, dentre outros, o pedido de dano moral, fixando os juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Razões da requerida, ora embargante, no sentido de ter havido obscuridade no tocante ao termo de incidência dos juros, pugnando para que seja contado a partir da citação. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Quanto ao termo de incidência do juros de mora em dano moral não vislumbro a existência de obscuridade senão vejamos.
Com fundamento no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, onde sua redação se aplica a responsabilidade extracontratual, é claro o entendimento de que, os juros moratórios devam fluir a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Art. 398 do CC NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM, MORA, DESDE QUE O PRATICOU.
O caso em exposição também coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso.
Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
Não assiste razão à requerida sustentar que trata-se no caso de relação contratual, pois não se vislumbra qualquer relação jurídica entre o banco e o demandante.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. " -
23/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:43
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-27.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUI MARINHO DE SOUZA II Advogado do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente alega que adquiriu diretamente do proprietário um veículo com as seguintes características: MARCA/MOD: VOLKSWAGEN/SAVEIRO CROSS, ANO FAB/MOD: 2015/2016, DE COR BRANCA, PLACA PIS-4F01, que tinha como proprietário o Sr.
JOÃO BATISTA SOUSA DE JESUS, em 14/07/2023.
Aduz que pagou a vista e assinou o DUT imediatamente.
Porém, tentou fazer a transferência do veículo para sua titularidade, junto ao DETRAN-MA, mas foi impedido, tendo em vista a existência de um gravame de alienação fiduciária referente ao contrato de financiamento Nº 101127141, em nome de EDILENE GONCALVES ANTUNES, que alega desconhecer.
Em virtude do narrado, ajuizou a presente ação requerendo inexistência de relação jurídica, a baixa do gravame e uma indenização por danos morais.
Antecipação de tutela negada.
A requerida, por sua vez, ofertou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa e no mérito a improcedência do pleito haja vista não ter praticado qualquer ato ilícito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto as preliminares suscitadas, a de falta de interesse de agir face a sua desnecessidade sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e de ilegitimidade ativa pois o requerente demostra a aquisição do veículo objeto da lide, tanto que juntou aos autos autorização de transferência de propriedade de veículo digital firmado pelo autor e pelo anterior proprietário, inclusive com reconhecimento de firma, sendo portanto parte legítima para constar no pólo ativo da ação.
Passo ao mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá à reclamada a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
O autor junta aos autos, além dos seus documentos pessoais, autorização de transferência de propriedade de veículo digital e Gravame realizado pela requerida, dentre outros.
A requerida
por outro lado juntou contrato firmado com terceiro gravame e demais documentos.
Nesse passo, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório, porquanto evidenciada a existência de ato ilícito nos termos do art.186 do CC e do art. 14 do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da reclamada.
E a responsabilidade se impõe a partir do instante em que a requerida, à revelia do proprietário do veículo (autor), negociou o veículo com terceiro sem adotar as medidas necessárias, em especial não ter requerido documentos do Autor, como o DUT preenchido tendo o mesmo como comprador.
Em caso similar assim já se decidiu: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) É indevida e temerária a inclusão de gravame de alienação fiduciária em veículo sem a anuência do proprietário, impondo-se o seu cancelamento, além da concessão de indenização por danos morais.
II) Mostrando-se excessivo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, acima inclusive de importe considerado razoável e proporcional por este Tribunal em caso idêntico, impõe-se a respectiva redução.
Valor minorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
III) Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08394741020158120001 MS 0839474-10.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2018).
Ademais, na própria documentação juntada pela requerida, consta uma foto do suposto veículo objeto da lide, contudo, com placa diversa (ID 105647333 pg.32), o que somente corrobora com a alegação de má prestação de serviço da requerida, ao não ter a cautela necessária ao realizar suas transações.
Assim sendo, merece deferimento o pedido de obrigação de fazer para que a requerida proceda com o cancelamento definitivo do gravame, tanto em seu sistema quanto no Detran/MA e Sefaz/MA, não tendo a requerida demonstrada a impossibilidade do cumprimento.
Contudo, quanto ao pleito de inexistência de relação jurídica entre a requerida e terceiro não merece acolhimento, por esta última não ser parte no processo.
No que concerne aos danos morais é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado nos autos pela evidente má prestação de serviços da reclamada.
Cumpra salientar ainda que o referido grave está impossibilitando a transferência do veículo para o nome do autor, o que vêm gerando percalços.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da presente ação, para que a requerida proceda com o cancelamento definitivo do gravame, tanto em seu sistema quanto no Detran/MA e Sefaz/MA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a 30 dias.
Condeno a requerida, ainda, a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (data do gravame).
IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a requerida e terceiro.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
08/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:29
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:38
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-27.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUI MARINHO DE SOUZA II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO PAN S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/11/2023 10:50, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
06/10/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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