TJMA - 0801478-27.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2024 12:45 Baixa Definitiva 
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                                            10/04/2024 12:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            10/04/2024 12:44 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/04/2024 00:57 Decorrido prazo de RUI MARINHO DE SOUZA II em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 00:57 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 00:14 Publicado Acórdão em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2024 15:54 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            11/03/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 17:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/02/2024 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 15:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/01/2024 15:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/01/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 09:55 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-27.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUI MARINHO DE SOUZA II Advogado do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 SENTENÇA: " Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente, dentre outros, o pedido de dano moral, fixando os juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
 
 Razões da requerida, ora embargante, no sentido de ter havido obscuridade no tocante ao termo de incidência dos juros, pugnando para que seja contado a partir da citação. É o pertinente.
 
 O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
 
 Quanto ao termo de incidência do juros de mora em dano moral não vislumbro a existência de obscuridade senão vejamos.
 
 Com fundamento no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, onde sua redação se aplica a responsabilidade extracontratual, é claro o entendimento de que, os juros moratórios devam fluir a partir do evento danoso.
 
 Súmula 54 do STJ OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 Art. 398 do CC NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM, MORA, DESDE QUE O PRATICOU.
 
 O caso em exposição também coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso.
 
 Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MODIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
 
 Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
 
 A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
 
 Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
 
 Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
 
 Não assiste razão à requerida sustentar que trata-se no caso de relação contratual, pois não se vislumbra qualquer relação jurídica entre o banco e o demandante.
 
 Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema. "
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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