TJMA - 0801478-27.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 09:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2024 00:28 Decorrido prazo de RUI MARINHO DE SOUZA II em 29/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:38 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 15:20 Juntada de petição 
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                                            20/05/2024 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 17:18 Juntada de petição 
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                                            14/05/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 00:14 Decorrido prazo de RUI MARINHO DE SOUZA II em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:45 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:44 Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 07/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 01:05 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            26/04/2024 01:05 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            26/04/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            26/04/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            25/04/2024 17:54 Juntada de petição 
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                                            25/04/2024 17:52 Juntada de petição 
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                                            23/04/2024 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2024 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2024 15:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/04/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 11:37 Juntada de embargos de declaração 
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                                            23/04/2024 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2024 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 07:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 17:21 Juntada de petição 
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                                            19/04/2024 00:56 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 15:09 Juntada de petição 
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                                            16/04/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 13:51 Juntada de petição 
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                                            15/04/2024 00:32 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 11:46 Juntada de petição 
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                                            11/04/2024 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2024 09:29 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            10/04/2024 21:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 14:43 Juntada de petição 
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                                            10/04/2024 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 12:45 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 12:45 Juntada de despacho 
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                                            17/01/2024 09:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            17/01/2024 09:48 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/01/2024 14:40 Juntada de petição 
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                                            16/01/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2024 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 14:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/01/2024 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 12:20 Juntada de petição 
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                                            09/01/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 10:02 Juntada de petição 
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                                            14/12/2023 02:10 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 04:08 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 17:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2023 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 17:04 Juntada de recurso inominado 
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                                            05/12/2023 14:11 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 01:09 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 08:56 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-27.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUI MARINHO DE SOUZA II Advogado do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 SENTENÇA: " Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente, dentre outros, o pedido de dano moral, fixando os juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
 
 Razões da requerida, ora embargante, no sentido de ter havido obscuridade no tocante ao termo de incidência dos juros, pugnando para que seja contado a partir da citação. É o pertinente.
 
 O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
 
 Quanto ao termo de incidência do juros de mora em dano moral não vislumbro a existência de obscuridade senão vejamos.
 
 Com fundamento no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, onde sua redação se aplica a responsabilidade extracontratual, é claro o entendimento de que, os juros moratórios devam fluir a partir do evento danoso.
 
 Súmula 54 do STJ OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 Art. 398 do CC NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM, MORA, DESDE QUE O PRATICOU.
 
 O caso em exposição também coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso.
 
 Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MODIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
 
 Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
 
 A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
 
 Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
 
 Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
 
 Não assiste razão à requerida sustentar que trata-se no caso de relação contratual, pois não se vislumbra qualquer relação jurídica entre o banco e o demandante.
 
 Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema. "
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                                            23/11/2023 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2023 18:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/11/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 13:43 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/11/2023 01:29 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            20/11/2023 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 15:52 Juntada de embargos de declaração 
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                                            10/11/2023 00:50 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-27.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUI MARINHO DE SOUZA II Advogado do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O requerente alega que adquiriu diretamente do proprietário um veículo com as seguintes características: MARCA/MOD: VOLKSWAGEN/SAVEIRO CROSS, ANO FAB/MOD: 2015/2016, DE COR BRANCA, PLACA PIS-4F01, que tinha como proprietário o Sr.
 
 JOÃO BATISTA SOUSA DE JESUS, em 14/07/2023.
 
 Aduz que pagou a vista e assinou o DUT imediatamente.
 
 Porém, tentou fazer a transferência do veículo para sua titularidade, junto ao DETRAN-MA, mas foi impedido, tendo em vista a existência de um gravame de alienação fiduciária referente ao contrato de financiamento Nº 101127141, em nome de EDILENE GONCALVES ANTUNES, que alega desconhecer.
 
 Em virtude do narrado, ajuizou a presente ação requerendo inexistência de relação jurídica, a baixa do gravame e uma indenização por danos morais.
 
 Antecipação de tutela negada.
 
 A requerida, por sua vez, ofertou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa e no mérito a improcedência do pleito haja vista não ter praticado qualquer ato ilícito.
 
 Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente afasto as preliminares suscitadas, a de falta de interesse de agir face a sua desnecessidade sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e de ilegitimidade ativa pois o requerente demostra a aquisição do veículo objeto da lide, tanto que juntou aos autos autorização de transferência de propriedade de veículo digital firmado pelo autor e pelo anterior proprietário, inclusive com reconhecimento de firma, sendo portanto parte legítima para constar no pólo ativo da ação.
 
 Passo ao mérito.
 
 De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá à reclamada a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
 
 O autor junta aos autos, além dos seus documentos pessoais, autorização de transferência de propriedade de veículo digital e Gravame realizado pela requerida, dentre outros.
 
 A requerida
 
 por outro lado juntou contrato firmado com terceiro gravame e demais documentos.
 
 Nesse passo, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório, porquanto evidenciada a existência de ato ilícito nos termos do art.186 do CC e do art. 14 do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da reclamada.
 
 E a responsabilidade se impõe a partir do instante em que a requerida, à revelia do proprietário do veículo (autor), negociou o veículo com terceiro sem adotar as medidas necessárias, em especial não ter requerido documentos do Autor, como o DUT preenchido tendo o mesmo como comprador.
 
 Em caso similar assim já se decidiu: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I) É indevida e temerária a inclusão de gravame de alienação fiduciária em veículo sem a anuência do proprietário, impondo-se o seu cancelamento, além da concessão de indenização por danos morais.
 
 II) Mostrando-se excessivo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, acima inclusive de importe considerado razoável e proporcional por este Tribunal em caso idêntico, impõe-se a respectiva redução.
 
 Valor minorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
 
 III) Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08394741020158120001 MS 0839474-10.2015.8.12.0001, Relator: Des.
 
 Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2018).
 
 Ademais, na própria documentação juntada pela requerida, consta uma foto do suposto veículo objeto da lide, contudo, com placa diversa (ID 105647333 pg.32), o que somente corrobora com a alegação de má prestação de serviço da requerida, ao não ter a cautela necessária ao realizar suas transações.
 
 Assim sendo, merece deferimento o pedido de obrigação de fazer para que a requerida proceda com o cancelamento definitivo do gravame, tanto em seu sistema quanto no Detran/MA e Sefaz/MA, não tendo a requerida demonstrada a impossibilidade do cumprimento.
 
 Contudo, quanto ao pleito de inexistência de relação jurídica entre a requerida e terceiro não merece acolhimento, por esta última não ser parte no processo.
 
 No que concerne aos danos morais é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
 
 Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado nos autos pela evidente má prestação de serviços da reclamada.
 
 Cumpra salientar ainda que o referido grave está impossibilitando a transferência do veículo para o nome do autor, o que vêm gerando percalços.
 
 Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da presente ação, para que a requerida proceda com o cancelamento definitivo do gravame, tanto em seu sistema quanto no Detran/MA e Sefaz/MA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a 30 dias.
 
 Condeno a requerida, ainda, a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (data do gravame).
 
 IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a requerida e terceiro.
 
 Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
 
 Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
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                                            08/11/2023 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2023 11:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/11/2023 08:14 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 16:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/11/2023 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 21:29 Juntada de petição 
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                                            06/11/2023 15:38 Juntada de petição 
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                                            23/10/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 03:19 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            11/10/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801478-27.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUI MARINHO DE SOUZA II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO PAN S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/11/2023 10:50, 1a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2023.
 
 Andressa Aires.
 
 Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            06/10/2023 16:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2023 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2023 16:45 Juntada de petição 
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                                            06/10/2023 16:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/10/2023 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 16:08 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/10/2023 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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