TJMA - 0801073-87.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:31
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801073-87.2023.8.10.0074 Requerente: EDINETE DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782-A Requerido: FILOMENO PAULINO DE SOUSA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por Edinete dos Santos Sousa, aduzindo, em síntese, que seu esposo, Filomeno paulino de Sousa, faleceu na data de 08/10/2022, não tendo sido providenciado o registro do seu óbito em tempo hábil.
Com a inicial, foram juntados documentos pessoais do de cujus, bem como sua declaração de óbito emitida pelo serviço de saúde.
Parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Não vislumbrada a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, nem mesmo a realização de audiência de justificação, razão pela qual passo ao julgamento do pedido.
O presente requerimento de registro tardio de óbito encontra fundamento no art. 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73, vindo instruído com declaração subscrita por profissional médico, o que, nos termos do art. 83 da citada lei, supre qualquer lacuna, bem como sana a extemporaneidade do prazo normal.
De acordo com a declaração de óbito juntada aos autos, o falecimento ocorreu, conforme narrado no referido documento, devidamente assinado por profissional médico (id. 89473018).
Com efeito, a prova documental existente no processo, por si só, comprova o óbito e, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, desnecessária a instrução processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR O REGISTRO DE ÓBITO de FILOMENO PAULINO DE SOUSA, conforme documento de id. 89473018.
Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2023 19:11
Juntada de petição
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06/10/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 23:44
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:16
Juntada de termo
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13/06/2023 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/05/2023 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:26
Juntada de termo
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05/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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