TJMA - 0012460-02.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:39
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/07/2025 08:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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16/07/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR AZEVEDO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR CARVALHO LOBATO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:48
Juntada de diligência
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04/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:48
Juntada de diligência
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de SIMPLICIO ALEXANDRE DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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30/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 19:44
Juntada de petição
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27/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:26
Juntada de termo de juntada
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25/06/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:59
Juntada de petição
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09/05/2025 14:10
Juntada de Edital
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09/05/2025 07:34
Juntada de termo de juntada
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09/05/2025 07:04
Juntada de malote digital
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09/05/2025 06:58
Juntada de Ofício
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08/05/2025 15:28
Juntada de petição
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08/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 10:02
Juntada de termo de juntada
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08/05/2025 09:33
Juntada de termo de juntada
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07/05/2025 08:45
Juntada de termo de juntada
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13/01/2025 12:17
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/07/2025 08:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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13/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:18
Juntada de petição
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13/09/2024 02:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:17
Juntada de petição
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23/08/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:55
Juntada de despacho
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27/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 13:46
Juntada de termo
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16/11/2023 01:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:40
Juntada de petição
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31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de DIEGO DE ARAUJO SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:26
Juntada de termo
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23/10/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0012460-02.2019.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): DIEGO DE ARAUJO SOUZA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA Cuida-se de ação movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DIEGO DE ARAÚJO SOUZA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática delitiva prevista no artigo 121, §4º, do Código Penal, por ter supostamente ceifado a vida da vítima Simplício Alexandre de Araújo.
Sobre os fatos, em síntese, narra a Denúncia (ID 54947838, p. 1/4) que: “No dia 20 de setembro de 2019, por volta das 07h30min, na Rua Três, Casa 36, bairro Itaguará II, neste município, Diego de Araújo Souza chegou a sua residência, - local de moradia que dividia com a vítima e sua mãe Maria das Dores-, depois de passar a madrugada bebendo com amigos.
Em seguida, o autor tentou ligar uma caixa de som preta que havia na sala da casa, ao que foi impedido por sua mãe Maria das Dores.
Ato contínuo, Simplício repreendeu o autor e tomou-lhe a caixa de som, empurrando-o.
Após, a vítima e o denunciado passaram a discutir verbalmente, momento em que Simplício se armou com um vergalhão de metal, usado como escápula de rede, e atingiu Diego na cabeça.
A partir deste momento, uma luta corporal se iniciou entre o denunciado e a vítima, tendo Diego conseguido desarmar Simplício e passado a agredi-lo com o citado vergalhão.
De acordo com a Sra.
Maria das Dores, testemunha ocular do homicídio, após a vítima cair ao chão, Diego continuou agredindo-a com chutes na cabeça.
Dona Maria das Dores tentou puxar seu filho para impedi-lo de continuar agredindo a vítima, mas o denunciado apenas parou quando Simplício estava desacordado.
Interrogado pela autoridade policial, Diego de Araújo Souza confessou o crime, afirmando que, de fato, o motivo da briga foi a caixa de som.
Acrescentou que, depois que a vítima lhe atingiu com o vergalhão, o denunciado ficou louco e agrediu seu padrasto na cabeça, não lembrando quantas vezes o golpeou.
Ressalte-se que se trata de vítima idosa, de 67 anos de idade, o que configura crime praticado contra idoso, o que incide na causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4°, do CP”.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial N° 055/2019 – SHPP, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, contendo, dentre outros: Termos de depoimentos; Auto de Qualificação e Interrogatório; Termo de Apresentação e Apreensão 54947840 - Pág. 17 e 18 (1 (um) ferro do tipo vergalhão retorcido, recolhidos na residência onde ocorreu o crime em questão; 01 (uma) camiseta estampada de cor branca/preta; 01 (uma) camisa estampada de cor verde/musgo; 01 (uma) Bermuda quadriculada; 01 (uma) cueca preta; 01 (um) cinto); Boletim de Ocorrência; Anexo Fotográfico da vítima 54947840 - Pág. 37/42; Recognição Visuográfica; Relatório Policial ao id. 54947841 – Pág. 16/20.
Certidão da Secretaria de Distribuição constando o recebimento dos seguintes bens apreendidos e sua posterior remessa ao Depositário Público: (01 barra de ferro; peças de roupa).
Termo de Audiência de Custódia constando a decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva ao id. 54947843 - Pág. 7/9.
A denúncia foi recebida em 23/10/2019 ao id. 54947844 - Pág. 4/5 Certidão de Óbito da vítima ao id.54947845 - Pág. 2.
Laudo de Exame em Local de Morte Violenta 54947846 - Pág. 9/14, concluindo ter havido uma morte violenta do tipo homicídio, por instrumento de ação contundente.
Cópia do exame cadavérico ao id 54947847 - pág. 7.
Resposta à acusação do acusado Diego de Araújo Souza por intermédio da Defensoria Pública do Estado.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06/07/2020 com a presença do acusado Diego de Araújo Souza e da informante Maria das Dores de Araújo Souza, constando a decisão de revogação da prisão preventiva do réu.
Audiência de continuação de instrução realizada no dia 17/03/2023, com a participação das testemunhas policiais Michael Anderson Ramos Freitas e Edson da Conceição Braga Garcia e do acusado Diego de Araújo Souza ao id. 88099260 - Pág. 1 e 2.
Alegações Finais do Ministério Público por memoriais, ao id. 95019927 pugnando pela PRONÚNCIA do réu em virtude dos indícios de autoria colhidos durante as investigações policiais houverem sido confirmados em juízo, justificando não haver nenhuma circunstância que o isente da pena pelo homicídio.
Alegações finais da defesa do réu por memoriais, ao id. 96616920 requerendo a DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, alegando o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao acusado Diego de Araújo Souza foi imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 4º, do Código Penal, contra a vítima Simplício Alexandre de Araújo.
Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, pode o julgador monocrático adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal: a pronúncia (art. 413), caso se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor; a impronúncia (art. 414), quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação (art. 419), se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; ou a absolvição sumária (art. 415), quando configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Há que se ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, em que simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza necessário para a condenação.
Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, pois o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri.
Ordinariamente, o delito doloso contra a vida, em sua forma consumada, encontra corporificação no auto de necropsia/laudo de exame cadavérico.
Nesse contexto, é inconteste o cumprimento do requisito da materialidade, tendo em vista que o delito encontra-se devidamente comprovado pelo arcabouço probatório, citando-se, dentre outros: Auto de Apresentação e Apreensão da arma utilizada no crime (id. 54947840, pág. 17), Laudo de Exame Cadavérico (id. 54947847), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta constando que a vítima fora atingida por instrumento de ação contundente (id. 54947846), e as declarações prestadas na delegacia e em juízo.
Com relação a autoria delitiva, imperioso ponderar que para a pronúncia do réu, bastam indícios suficientes, que indiquem a probabilidade da autoria.
Em juízo, foram produzidas provas claras que trazem indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado no caso em tela, inclusive confirmando o que foi relatado em sede policial.
Confira-se: Em seu depoimento, a informante Maria das Dores de Araújo Souza alegou em juízo: “Que chegou umas 7 da manhã em casa.
Que não sabe se ele estava alcoolizado, mas estava “amanhecido”.
Que chegou tomou banho.
Que falou que queria ouvir o som.
Que o seu esposo falou pra não ouvir o som.
Que ele disse que ia ouvir baixo.
Que o seu esposo veio com uma barra de ferro e agrediu seu filho.
Que seu filho o agrediu de volta.
Que seu companheiro agrediu primeiro ele com uma barra de ferro na cabeça.
Que quando viu um monte de sangue, correu.
Que seu filho se levantou, tomou a barra de ferro e foi pra cima do padrasto.
Que tentou impedir mas não conseguiu.
Que eram só eles três na casa.
Que o seu filho matou seu companheiro.
Que eles nunca brigaram.
Que nunca tiveram nenhuma desavença.
Que seu companheiro já havia agredido ela uma vez, mas que não registrou ocorrência, pois não quis.
Que o seu companheiro já lhe deu uma porrada tão grande e lhe enforcou, ficando ela com a língua pra fora.
Que seu filho nunca lhe agrediu.
Que o Simplício foi agredido na cabeça.
Que deram assistência a ele depois que ele foi agredido.
Que não levaram ele para o hospital.
Pois ele faleceu logo na casa.
Que não adiantava levar ele para o hospital.
Que não tem ideia de quanto tempo eles ficaram brigando pois estava nervosa.
Que seu filho está respondendo sua primeira ação penal.
Que ele foi pra sua casa pois ia trabalhar.
Que seu esposo agrediu ele do nada.
Que o seu filho nunca foi um menino ruim.
Que ele mora no interior São Mateus.
Que ele trabalhava com brinquedos no shopping.
Que ele nasceu no Pará.
Que ele morou no Pará.
Que ela morou 20 anos com Simplício.
Que Simplício não criava o seu filho.
Que quem criava o seu filho era sua sogra do seu primeiro esposo.
Que seu filho estava morando com ela por conta da obra.
Que a esposa dele mora no interior.
Que era aniversário dele e que ele estava comemorando.
Que a primeira tentativa dele de ligar a caixa de som, seu esposo impediu.
Que não viu se o Diego deu chutes na cabeça de Simplício.
Que seu filho mora com a esposa em São Mateus.
Que ele veio morar com ela por causa de uma obra.
Que ele estava há 03 meses com ele.
Que sempre teve uma boa relação com ele.
Que conversava direto com ele.
Que seu filho sempre foi uma pessoa tranquila, nunca tendo brigado com ninguém.
Que a relação de seu filho com Simplício era normal.
Que eles nunca brigaram.
Que o Simplício era calmo e era meio esquentado.
Que tinha uns impulsos.
Que ela tem uma cicatriz.
Que Simplício quase matou ela, mas que não tem testemunhas no momento pra confirmar.
Que Simplício empurrou Diego.
Que estava indo para cozinha.
Que viu Simplício vir com um vergalhão na mão.
Que enrolou o vergalhão.
Que Diego estava sentado no canto do sofá ligando a tomada da televisão.
Que Simplício veio de uma vez por trás.
Que Diego caiu entre o sofá e o rack.
Que Simplício enrolou as duas pontas para armar a rede.
Que saiu sangue demais da cabeça do Diego.
Que ele passou mal na cela.
Que ele está com sequelas.
Que os vizinhos chamaram o SAMU.
Que saiu da casa gritando socorro, batendo nos portões.
Que uma vizinha chamada Rosa se aproximou, mas seu filho puxou ela.
Que quando seu filho chegou, tomou banho.
Que ele estava.
Que deu a benção.
Que já estava saindo com seu esposo para ajeitar a água.
Que Simplício voltou, porque Diego estava ligando o som.
Que não sabe se falou tudo certo no seu depoimento na delegacia.
Que ele estava sentado no sofá de costas no cabo da tomada da energia.
Que ele já foi usuário de drogas há um tempo atrás, mas ele não usava mais.
Que não sabe se seu filho estava alcoolizado.
Que passou o dia na rua, mas ele falou que não estava bêbado.
Que não sentiu cheiro de bebida.
Que ele chegou, tomou banho.
Que estava “capeando” de sono.
Que ele estava comemorando aniversário.
Que ele estava bebendo.
Que quando seu filho pediu dinheiro a ela, que não estava bebendo.
Que foi cedo.
Que Diego disse que ia ouvir som e ia dormir.
Que Simplício empurrou o Diego primeiro.
Que ele saiu para a área pegar o vergalhão.
Que Diego caiu.
Que essa hora foi que Simplício deu de vergalhão na cabeça dele.
Que houve uma discussão por causa da caixa de som.
Que Simplício atingiu Diego.
Que ela começou a gritar.
Que Diego tomou o ferro e bateu na cabeça de Simplício.
Que eles não chegaram a enrolar pelo chão brigando.
Que Diego tomou o ferro, mas não viu se ele chutou, porque saiu gritando.
Que não sabe em que momento Diego parou de bater no Simplício.
Que ele caiu no chão e ficou.
Que Diego bateu, Simplício caiu e ele ficou agredindo com as mãos.
Que o ferro só foi uma vez.
Que Diego deu com o ferro uma vez e Simplício caiu.
Que Diego passou a bater com as mãos e acha que chute também.
Que teve um momento que voltou e ele deu de chute.
Que foi chegando um monte de gente na casa.
Que Simplício não estava respirando.
Que Diego saiu gritando para socorrerem ele que também estava ferido.
Que Simplício estava deitado no chão.
Que Diego ainda deu alguns “bogs” nele.
Que a vizinha foi chegando.
Que quando Diego viu a vizinha, ele largou.
Que ninguém precisou puxar o Diego.
Que ele parou quando chegou a vizinha.” A Testemunha Policial arrolada pela acusação Michael Anderson Ranis Freitas aduziu: "Que se lembra vagamente; Que se lembra que o rapaz foi preso por causa de uma confusão; Que teve uma agressão; Que foi uma confusão familiar; Que ambos estavam lesionados; Que eram agressões mútuas; Que não se recorda da motivação; Que não houve resistência; Que ninguém precisou de atendimento médico; Que não se lembra quem passou as informações; Que se recorda que informaram que havia uma desavença familiar; Que não conhecia o acusado ou a vítima;" A Testemunha Policial arrolada pela acusação Edson da Conceição Braga Garcia alegou: “Que a ocorrência foi gerada via CIOPS; Que o CIOPS ordenou que a viatura do Cohatrac se deslocasse até uma rua no Itaguara, pois lá haveria um óbito.
Que chegando lá encontraram uma senhora muito chorosa, gritando na rua.
Que pararam e perguntaram o que havia acontecido.
Que a senhora falou que o filho dela teria matado o padrasto dele com golpes de ferro na cabeça dele.
Que ele teria chegado pela manhã, talvez alcoolizado e pedido dinheiro.
Que o senhor não deu dinheiro a ele.
Que o senhor se armou com ele e tentou brigar.
Que nessa confusão, o senhor pegou um ferro.
Que o acusado tomou o ferro do senhor e bateu na cabeça do senhor.
Que foi essa versão que a senhora contou.
Que adentraram a casa e chamaram o samu.
Que o samu informou que o senhor já estava em óbito.
Que entraram em contato com o CIOPS para que viesse a viatura do ICRIM e do IML pra fazer a remoção do corpo.
Que o cidadão que golpeou o senhor se encontrava dentro da residência, deitado em um quarto.
Que a polícia foi até ele.
Que ele não reagiu.
Que colocaram ele na viatura.
Que após o IML e o ICRIM terem feito o procedimento.
Que conduziram o acusado até a delegacia do Cohatrac e lá feito o flagrante dele.
Que a senhora informou que o senhor começou a agressão por causa do dinheiro que o rapaz queria e ele se negou a dar.
Que eles começaram a brigar.
Que foi uma briga mútua e veio a esse fato.
Que basicamente o senhorzinho começou a briga, mas como o rapaz era mais alto e mais forte que o senhor, ele tomou a barra de ferro e veio a fazer essa situação.
Que não se recorda se ele continuou golpeando depois do senhor já está no chão.
Que olhou o senhor caído no chão.
Que ficou lá até o ICRIM fazer o procedimento e o IML fazer remoção do corpo.
Que olhou as lesões na cabeça, mas quem pode dar informação mais detalhada é o ICRIM.
Que os golpes foram na cabeça, diretamente no crânio.
Que houve rachadura do crânio.
Que tinha sangue no local onde o senhorzinho estava encostado na parede.
Que pela fisionomia dele, pensou que ele teria mais idade, uns 75 por aí.
Que não aparentava ter 67 anos.
Que a mãe dele falou que ele queria dinheiro para sair e beber mais.
Que acha que o senhor era padrasto dele.
Que o padrasto dele não quis dar para ele e começou a confusão.
Que não se recorda de caixa de som.
Que se recorda da situação que mãe dele falou de querer dinheiro.
Que estava com sinal de embriaguez.
Que ele estava uma pessoa confusa.
Que na realidade ele não sabia o que estava fazendo com o pai dele.
Que ao mesmo tempo ele estava tranquilo.
Que não reagiu e botaram ele na viatura e ele foi tranquilo.” Por sua vez, o réu Diego de Araújo Souza deu a sua versão dos fatos da seguinte forma: “Que a acusação não é verdadeira.
Que quem matou o seu padrasto foi ele.
Que não tem conhecimento das provas no processo contra ele.
Que chegou em casa pra ligar o som.
Que perguntou pra sua mãe se podia ligar o som.
Que ela disse que não, porque ia incomodar os vizinhos.
Que seu padrasto chegou e falou “rapaz tu não vai ligar som aqui não”.
Que sua mãe disse que ele não ia ligar som.
Que sua mãe saiu.
Que ela estava passando café.
Que seu padrasto veio com o vergalhão lhe batendo.
Que ele caiu entre o sofá e o rack.
Que não tinha como sair de lá.
Que ele disse que ia lhe matar.
Que seu padrasto bateu na sua cabeça.
Que ele botava os braços e botava as pernas pra se defender.
Que sua mãe deu um empurrão em seu padrasto.
Que ele veio de novo pra lhe bater, hora que se levantou e foi pra cima dele.
Que tomou a placa de ferro dele.
Que no momento deu "uma" nele e ele caiu no chão.
Que ele caiu no chão, todo lavado de sangue.
Que saiu e foi tomar banho.
Que tomou banho, se trocou.
Que os policiais já tinham chegado.
Que sua mãe estava pedindo socorro.
Que ele também estava desesperado.
Que ele estava alcoolizado.
Que não sabe sua altura.
Que seu padrasto era mais baixo que ele.
Que lembra que só deu um golpe e ele caiu.
Que acha que quando ele caiu, ele bateu a cabeça.
Que se lembra do que falou na delegacia.
Que o padrasto o agrediu.
Que lhe bateu com a barra de ferro.
Que ele lhe bateu quatro vezes, na quinta ele falou que ia lhe matar.
Que bateu na sua cabeça.
Que está com problema na cabeça.
Que às vezes fica querendo desmaiar.
Que teve dias que quase cai na sua casa.
Que sua cabeça está doendo.
Que não se lembra se chutou o seu padrasto, porque estava muito desesperado.
Que não se lembra de ter pedido dinheiro.
Que ficou enfurecido depois que ele lhe bateu.
Que nunca agrediu ele.
Que nunca brigou com seu padrasto.
Que sempre morou no interior.
Que quem lhe criou foi sua avó.
Que seu padrasto morava com sua mãe há 30 anos.
Que ele passava férias na casa da sua mãe.
Que a convivência era pacífica com seu padrasto.
Que não usava drogas ilícitas, só bebia.
Que bebeu cerveja e vodka no dia do fato.
Que tinha saído com um amigo seu.
Que era seu aniversário.
Que não pediu dinheiro para seu padrasto.
Que seu padrasto foi pra cima dele.
Que ele não estava com sentimento mal.
Que não teve intenção de matar.
Que seu padrasto estava com a intenção de lhe matar.
Que está arrependido do que fez até hoje.
Que está com sequelas.
Que um dia desses ia caindo, sua mulher lhe segurou.
Que está com síndrome do pânico.
Que anda muito nervoso.
Que o coração começa a disparar.” Analisando todo o substrato probatório colhido em juízo, verifico que estão presentes os fundamentos que autorizam a pronúncia do réu, pois existem indícios suficientes de autoria, uma vez que todas as provas carreadas nos autos e depoimentos colhidos apontam para Diego de Araújo Souza como sendo o autor do delito de homicídio praticado contra a vítima Simplício Alexandre de Araújo, inclusive com a confissão do réu em juízo, o que viabiliza levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Logo, repito, as circunstâncias não permitem excluir de forma inconteste, neste momento em que se faz mero juízo de admissibilidade, a autoria do crime de homicídio qualificado atribuída ao acusado, cabendo tão somente ao Tribunal do Júri decidir a esse respeito.
Portanto, o conteúdo probatório produzido em juízo é suficiente para decretar a devida pronúncia do réu, visto que há provas da materialidade do fato delituoso e provas de autoria pelo acusado.
Ademais, não há em que se falar em desclassificação, como pedido pela defesa, nos casos em que os depoimentos colhidos e as provas acostadas nos autos não afastam de forma clara ou indubitavelmente o delito de homicídio.
Com efeito, sabe-se que a desclassificação só ocorrerá quando o juiz se convencer da existência de crime diverso, como bem dispõe o artigo 419, caput, do CPP.
Pois bem, sendo a desclassificação apenas admissível quando inconteste, o que não é o caso, tem-se por imperiosa a decisão de pronúncia, uma vez que estando no juízo de admissibilidade e havendo a possibilidade da prática do crime capitulado na denúncia, não deve haver, neste momento processual, a desclassificação do crime, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Diante do exposto, não vislumbro com clareza e de forma indubitável, a ausência do animus necandi no caso concreto.
Considerando as provas colhidas e os depoimentos acostados nos autos, embora exista controvérsias nos depoimentos de quantos golpes da placa de ferro foram dados na vítima, o réu continuou proferindo golpes com as mãos e apenas parou com a chegada de vizinhos, conforme depoimentos dados em juízo.
Em outras palavras, o agente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta.
Deste modo, não há de se falar indubitavelmente em desclassificação para o crime previsto no art. 129, §3 na presente fase processual.
Assim, é imprescindível, ao final do juízo de acusação, um exame atento não só do conteúdo probatório que demonstram a materialidade delitiva, bem como também dos indícios de autoria, ainda com o devido cuidado para não adentrar no mérito da imputação penal, sendo tal competência exclusiva do corpo de jurados.
Com isso, entendo que tais indícios justificam a decisão de pronúncia.
Assim, por não observar a plena convicção e inconteste da desclassificação do crime imputado, bem como presentes a autoria e materialidade do crime de homicídio, entendo que a pronúncia é medida que se impõe.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da autoria, inadmissível a impronúncia, quando a tese invocada não transparece indene de dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
De outro lado, o conteúdo probatório produzido em juízo é suficiente para a pronúncia do réu, visto que, além de prova da materialidade do fato delituoso, há indícios claros de autoria, aliados à confissão espontânea do réu.
Destarte, observa-se que está presente o aludido envolvimento do acusado nos fatos denunciados, eis que conforme esposado acima, nenhum elemento trazido aos autos, até o momento, tornou inconteste a não autoria por parte do réu, tampouco afastou plenamente o conjunto indiciário apresentado pela acusação, de modo a convencer este juízo da impronúncia.
Tratando-se de um crime de homicídio com a presença de qualificadora, faz-se necessária realização da pronúncia, por estarem presentes os indícios suficientes de autoria.
Nesse entendimento, quanto a qualificadora do homicídio elencada na denúncia, prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, a saber, homicídio doloso contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, entende-se que não pode ser afastada nesse momento do processo, haja vista que a qualificadora imputada ao crime é clara até o presente momento, tendo em vista a idade da vítima acostada nos autos e, de fato, a vítima ter mais de 60 (sessenta) anos.
Assim, o conjunto probatório indica a possibilidade dessa qualificadora estar configurada nos fatos narrados na denúncia.
Logo, incumbe ao Conselho de Sentença a sua apreciação, uma vez que a qualificadora mencionada na denúncia só deve ser excluída em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos, o que não é o caso presente.
Portanto, ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do código de processo penal, PRONUNCIO DIEGO DE ARAÚJO SOUZA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §4º do Código Penal, para que seja levado a julgamento pelo júri popular.
Desta feita e, em que pese encerrada a instrução processual, há que se garantir a conveniência da instrução, em plenário, onde as testemunhas poderão novamente prestar suas versões perante o Conselho de Sentença.
São José de Ribamar, 10/10/2023.
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Titular da 1ª Vara Criminal -
19/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 09:52
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 11:53
Juntada de termo
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2023 15:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/07/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:17
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 13:24
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:27
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:46
Juntada de termo
-
17/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:01
em cooperação judiciária
-
16/05/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:38
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 10:30, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
07/03/2023 15:01
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:40
Juntada de termo
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13/02/2023 16:53
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:45
Juntada de petição
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13/02/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:04
Juntada de termo
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13/02/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
04/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:07
Juntada de petição
-
08/11/2021 15:41
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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