TJMA - 0000342-81.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSELI DE MARIA ARAUJO TRINDADE em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:55
Juntada de petição
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25/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:41
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000342-81.2019.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTONIO EUDES ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Antonio Eudes Araújo Carvalho, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 147, do CP, c/c a Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 27/02/2020 (ID 52172409, pág 07).
Defesa Preliminar por advogado nomeado por este juízo, ID 73766074 Audiência de instrução e julgamento em ID 78020813.
Alegações finais do Ministério Público Estadual, ID 78995018.
Alegações finais da Defesa, ID 81170326. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos da ação penal em tela, que a denúncia foi recebida em 27/02/2020, de modo que observamos que operou-se a prescrição da pretensão punitiva em face do decurso do tempo.
Cumpre destacar, inicialmente, que a pena máxima cominada para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.
Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não exceda 01 (um) ano, ocorre em três anos.
Assim, da data do recebimento da denúncia (27/02/2020) até hoje, sem nem outro fato interruptivo, já decorreram 03 (três) anos, 06 (seis) meses, de tal modo que a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo ser infligida qualquer pena.
Tratando-se de matéria de ordem pública, e em qualquer fase do processo, pode ser reconhecida, deve ser declarada de ofício a extinção da punibilidade, ex vi art. 61 do Código Penal.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição punitiva do Estado, para o crime previsto no art. 147 do Código Penal, e por consequência julgo extinta a punibilidade do acusado Antonio Eudes Araújo Carvalho, em relação a este crime, com fundamento no art. 107,inciso IV do Código Penal.
Considerando que a Dr.
Antonio José Machado Furtado Mendonça, OABMAI nº 14053, funcionou na defesa do acusado, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
Custas pelo Estado.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o sentenciado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 22:24
Juntada de protocolo
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18/08/2023 16:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/12/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:27
Juntada de petição
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22/11/2022 23:47
Decorrido prazo de JOSELI DE MARIA ARAUJO TRINDADE em 03/10/2022 23:59.
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22/11/2022 23:42
Decorrido prazo de NICOLLE TRINDADE DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:07
Juntada de petição
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11/10/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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29/09/2022 23:06
Juntada de petição
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29/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:41
Juntada de diligência
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29/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:39
Juntada de diligência
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29/09/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:02
Juntada de diligência
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24/08/2022 12:05
Juntada de petição
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24/08/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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24/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 08:58
Outras Decisões
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17/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/08/2022 00:54
Juntada de petição
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29/07/2022 15:25
Juntada de petição
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27/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:42
Desentranhado o documento
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27/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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14/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:34
Juntada de petição
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07/09/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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