TJMA - 0803679-20.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:19
Juntada de contrarrazões
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18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:58
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 28/06/2024 23:59.
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16/07/2024 13:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2024 23:59.
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16/07/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:10
Juntada de apelação
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07/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 02:39
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:08
Juntada de petição
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15/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:31
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2024 16:34
Juntada de petição
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06/03/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
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04/03/2024 19:35
Juntada de petição
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03/03/2024 16:46
Juntada de contestação
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14/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 09:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
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07/02/2024 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803679-20.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DAS DORES DUTRA BORGES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito ordinário, em que MARIA DAS DORES DUTRA BORGES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada.
Juntou documentos ID 104079943, com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, dentre outros.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em resumo, deve ser demonstrada de plano a “verossimilhança das alegações” e “urgência da medida”, bem como a ausência do requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Sem delongas, verifico a não demonstração de plano da probabilidade do direito da parte requerente.
Em juízo superficial cautelar, e sem prejuízo de reavaliação ao final da demanda após instrução processual quando será exercido o juízo de cognição exauriente.
De outra banda, não entendo presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pois não há urgência premente comprovada nos autos que impeça a parte autora de aguardar o desfecho de feito por sentença, a ponto de torar imprestável eventual provimento jurisdicional ao final.
Ademais, está presente irreversibilidade da medida, pois caso a liminar seja deferida, em caso de reversão, não poderá conseguiremos retornar ao “status quo”.
Com base no acima exposto: 1) INDEFIRO o provimento de urgência. 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 06/03/2024, às 09:40 horas, a ser realizado neste Fórum, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma PRESENCIAL e por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cnetos2, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de “notebook”, computador ou “smartphone” com “webcam”, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4) Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5) As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual e economia, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação (contrafé eletrônica).
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101716132441800000096910942 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Procuração 23101716132463400000096912696 HISTÓRICO DE CONIGNAÇÃO 04 Documento Diverso 23101716132515800000096912697 -
19/10/2023 18:37
Juntada de petição
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19/10/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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