TJMA - 0853742-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 08:41
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:14
Juntada de petição
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09/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:43
Juntada de petição
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06/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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07/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:42
Juntada de petição
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11/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853742-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SONIA MARIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL -oab TO2988 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Vistos, etc.
Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
09/10/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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