TJMA - 0804442-85.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:52
Baixa Definitiva
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26/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2024 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:18
Juntada de petição
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04/04/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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29/03/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 08:20
Juntada de petição
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08/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Decorrido prazo de FREDERICO ADOLFO RIBEIRO PEDRADA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2023 21:32
Juntada de petição
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27/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804442-85.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: FREDERICO ADOLFO RIBEIRO PEDRADA ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE – OAB/MA 11592 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-A PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FREDERICO ADOLFO RIBEIRO PEDRADA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por vislumbrar a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam.
A demanda de origem, denominada pela própria parte autora (apelante) de revisional, pretende a correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), bem como o recebimento de indenização por danos morais decorrente da equivocada atualização dos valores nela depositados.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a legitimidade da instituição financeira requerida (apelado) para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, segundo ela, seu escopo seria o ressarcimento de valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, e não a correção monetária de seu saldo.
Defende, então, a legitimidade do Banco do Brasil e requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, estabelecendo a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão e desfalques na sua conta individual do PASEP, condenando o Recorrido ao pagamento da indenização, com a devida dedução do que foi sacado, com acréscimo de juros e de atualização monetária.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pelo desprovimento. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 932, V, “b”, do CPC, para decidir monocraticamente o apelo, na esteira do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo nº 1.150).
Com efeito, o excelso STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, sob relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, firmou tese jurídica em sede de recurso representativo de controvérsia nos seguintes termos, ipsis litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Assim sendo, do exame da matéria devolvida no recurso, verifico que não trilhou boa senda o juízo a quo, porquanto, ao arrepio da orientação jurisprudencial posteriormente consagrada pelo STJ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por constatar a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, notadamente mediante saques indevidos e desfalques alegados pela parte autora/apelante, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Destarte, assentadas as premissas decorrentes do novel julgado do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incorreto o entendimento de que a parte ré/apelada seria ilegítima para figurar no polo passivo do feito, de modo que a anulação do decreto sentencial é medida que se impõe.
Por derradeiro, registro a impossibilidade de aplicação ao caso da norma do artigo 1.013, § 3º, do CPC, para o fim de imediato julgamento (teoria da causa madura), ante o risco de nulidade decorrente de eventual supressão de instância por eventual apreciação per saltum da pretensão atinente à responsabilidade civil do réu/apelado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença com vistas a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do réu/apelado e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito até seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
23/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:45
Conhecido o recurso de FREDERICO ADOLFO RIBEIRO PEDRADA - CPF: *03.***.*67-72 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 09:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 17:25
Juntada de petição
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23/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804442-85.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: FREDERICO ADOLFO RIBEIRO PEDRADA ADVOGADO: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A APELADO: BANCO DO BRASIL AS ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a definição de teses pelo STJ - em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos - acerca dos temas discutido no presente recurso, bem como o consequente levantamento da suspensão determinada outrora, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ENCAMINHEM-SE os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 22:55
Juntada de petição
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22/03/2021 17:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2021 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 14:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:22
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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