TJMA - 0848261-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 17:40
Outras Decisões
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27/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:12
Processo Desarquivado
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27/03/2025 10:57
Juntada de petição
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24/03/2025 22:47
Juntada de pedido de desarquivamento
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09/01/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 07:29
Decorrido prazo de LAYLA NAZARE BORGES MILEN em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 21:03
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 20:25
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA COSTA GUIMARAES MALTA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 13:34
Juntada de diligência
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17/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 13:34
Juntada de diligência
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04/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de LAYLA NAZARE BORGES MILEN em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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16/11/2023 01:56
Decorrido prazo de LAYLA NAZARE BORGES MILEN em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:47
Juntada de petição
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17/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848261-04.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: ROSICLER APARECIDA COSTA GUIMARAES MALTA e outros Despacho Trata-se da comunicação do óbito de MARIA APARECIDA COSTA GUIMARÃES, ocorrido em 31/12/2015, consoante declaração de óbito de ID 98838894.
Compulsando os autos, vejo que a demanda foi proposta pela descendente em primeiro grau, Rosicler Aparecida Costa Guimarães Malta (documento pessoal de ID 98838894) e pelos descendentes em segundo grau, menores impúberes, representados no ato pela genitora, ante o falecimento do genitor, Oberlander Viegas Guimarães Junior, filho da hereditanda e falecido em 10/06/2023.
Há a necessidade de regularização do polo ativo.
Não custa lembrar que na sucessão legítima, quando inexistente disposição de última vontade, pela pedagogia do art. 1.833 do CC, são chamados os herdeiros de grau mais próximo, ficando excluído os de grau mais remoto, salvo o direito de representação.
O caso trazido não revela hipótese de representação na medida em que o óbito de Oberlander Viegas Guimarães Junior ocorreu posteriormente ao da hereditanda.
Pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, ou seja, o evento morte, a herança é deferida aos sucessores em forma de condomínio assim permanecendo até que se ultime a partilha.
Não há, portanto, o que se falar em direito de representação, pois Oberlander Viegas Guimarães Junior recebeu sua herança quando do óbito da hereditanda, de modo que, com a sua morte, seu respectivo quinhão fica transmitido, a princípio, ao seu espólio para compor ação autônoma de inventário ou sobrepartilha.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do polo ativo, com a inclusão do espólio do herdeiro agora falecido, através da pessoa nomeada inventariante, com a devida comprovação, sob pena de sobrestamento dos autos.
Outrossim, determino o levantamento do sigilo cadastrado.
No ordenamento jurídico brasileiro a regra é a publicidade dos atos, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem, a rigor dos arts. 5º, LX e 93, IX da CF, o que não ocorre no caso em questão, assim como não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
O legislador não incluiu as ações de inventário nas hipóteses em que tramitam em segredo de justiça.
As ações de inventário são naturalmente públicas, na medida que podem apresentar-se ao espólio credores ou interessado.
Inclua-se a de cujus no polo passivo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:57
Outras Decisões
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17/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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