TJMA - 0819063-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 09:48
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:23
Juntada de petição
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27/06/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2025 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2025 22:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/06/2025 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 16:14
Juntada de malote digital
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06/06/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:08
Conhecido o recurso de GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*01-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2025 14:22
Juntada de petição
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/01/2025 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2024 18:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:09
Juntada de petição
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01/10/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 12:37
Juntada de malote digital
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27/09/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Juntada de petição
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13/11/2023 23:58
Juntada de petição
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23/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819063-22.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de arbitrar honorários de sucumbência.
Em caráter preliminar, verifica-se que o recurso debate apenas a temática dos honorários de sucumbência da execução.
Assim, deve o advogado comprovar o pagamento do preparo do recurso ou requerer a gratuidade da justiça, conforme entendimento do STJ de que a assistência não alcança o advogado quando este discute apenas honorários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).(AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Desse modo, INTIMEM-SE os advogados para pagar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção, ou requerer a gratuidade da justiça, comprovando os requisitos legais no mesmo prazo.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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