TJMA - 0800390-48.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARINDO NONATO DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:44
Juntada de despacho
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25/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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26/12/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:53
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CLARINDO NONATO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:25
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:13
Juntada de apelação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800390-48.2023.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARINDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304-PR) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLARINDO NONATO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S.A”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 85279450.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal, Id. 85539188.
O requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em Id. 88165923, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, limitou-se a discutir a ausência de sua participação na lide.
Determinada a citação do requerido SUDACLUBE DE SERVIÇOS, este apresentou contestação sob Id. 89641092, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 89022480.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 98916404.
Manifestação da parte demandada BANCO BRADESCO S/A, Id. 99622296, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte demandada SUDACLUBE DE SERVIÇOS, Id. 99935678, igualmente, requerendo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que preliminarmente, a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que o extrato de Id. 85279450, esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela SUDACLUBE DE SERVIÇOS.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim SUDACLUBE DE SERVIÇOS, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
Prosseguindo.
Passo à análise da lide quanto à parte ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS.
Em sede de contestação, a requerida sustentou, preliminarmente: a) Impugnação á justiça gratuita; b) Prescrição; Verifico: No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desse modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S.A”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Diante disso, ante a juntada de mídia de voz em Id. 89641092, Pág. 5, que comprova a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a contratação do seguro, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Pela natureza da contratação, inexiste contrato escrito.
Entretanto, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos verbais realizados via telefone, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, como fez uso a parte demandada.
Neste sentido, já se amolda a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VIA CALL CENTER.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
Contratação de serviço de telefonia via call center.
Presente a comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram confirmados por telefone.
No caso dos autos a autora alega que não contratou com a ré, mas a gravação junto aos autos comprova a confirmação dos serviços.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO OBSERVADA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VERBAL.
DIREITO A INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO.
CARÁTER OPCIONAL AO CONTRATANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000987-81.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2022) Nesta esteira, ficou demonstrado, pelos documentos juntados aos autos, que os eventuais descontos referentes à contratação do seguro sob a rubrica supramencionada são lícitos, de modo que prejudicados os pedidos decorrentes da indevida cobrança.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608.
ASTREINTES MANTIDAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO IMATERIAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES).
Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, quanto a requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S.A, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 04:56
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CLARINDO NONATO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:23
Juntada de petição
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22/08/2023 08:17
Juntada de petição
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15/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARINDO NONATO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:01
Juntada de contestação
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29/03/2023 16:48
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 07:41
Juntada de contestação
-
15/03/2023 16:18
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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