TJMA - 0802542-34.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:11
Juntada de petição
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09/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de MAURINA PINHEIRO DA COSTA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802542-34.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MAURINA PINHEIRO DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA.
Embora tenha sido oportunizada à demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, ela anexou tão somente um contrato de locação, sem registro em cartório.
A comprovação de endereço deveria ser feita por meio de conta de consumo (água, luz, telefone, etc) em nome da requerente que comprovasse a residência no endereço descrito na inicial, podendo ser substituída por conta em nome de parente ou de locador, desde que comprovado o grau de parentesco ou contrato de aluguel registrado em cartório e vigente ao tempo dos autos.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/10/2023 23:00
Decorrido prazo de MAURINA PINHEIRO DA COSTA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 15:20
Juntada de petição
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05/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MAURINA PINHEIRO DA COSTA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Decorrido prazo de MAURINA PINHEIRO DA COSTA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:19
Juntada de termo
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24/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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