TJMA - 0801622-38.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:19
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:11
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:01
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:27
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:15
Juntada de decisão
-
08/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/01/2024 15:16
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSEFA DE ASSIS MEDEIROS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801622-38.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA DE ASSIS MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORA em face de BANCO PAN S.A pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para ser julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), ante o vício de consentimento configurado; • Suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; • Condenar o (a) réu (ré) a restituição em dobro os valores mensalmente cobrados a título de RMC.
A parte autora aduz que: “percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito.” Citado, o banco réu contestou o pedido autoral, juntando aos autos cópias de dos contratos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Na presente ação, o contestante apresentou o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor onde constam todas as informações acerca dos jutos, custo efetivo total.
Repise-se que, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o instrumento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, por intermédio de desconto nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, das despesas com o uso do cartão de crédito. É inquestionável que o beneficiário do INSS, no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS 28/2008, já com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas INSS 80/2015 e 81/2015.
Ademais, restou devidamente comprovada a transferência do respectivo valor para a conta da autora, não havendo provas de que esta tentou devolver o valor, mas, ao reverso, utilizou a quantia, demonstrando a legalidade da operação.
Não obstante, cabível a aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a incidência das normas consumeristas, por si só, não implica a invalidação do que foi livremente contratado, cumprindo ao consumidor, ainda assim, o ônus de demonstrar a existência de ilegalidades suficientemente aptas a inquinar de nulidade as cláusulas dos contratos, algo que aqui não se verifica.
Não há que se falar, então, em apropriação indevida de verba do segurado do INSS, se o desconto conta com amparo normativo e foi expressamente autorizado pelo devedor, como ocorre no caso concreto, muito menos em nulidade da cláusula contratual em comento, sabido que o pagamento consignado facilita a obtenção do crédito em condições mais vantajosas e, uma vez autorizado, não pode ser suprimido pela vontade unilateral do devedor.
Incabível, por sua vez, a repetição de indébito e o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela casa bancária.
Se de um lado é certo que coube ao autor procurar o banco e não o inverso - para obter o valor creditado em sua conta, de outro, a contratação efetuada pelo banco goza de proteção legal.
Assim, não se pode dizer que os descontos, tal como realizados, em relação aos proventos previdenciários possam ser considerados abusivos, sendo válido o desconto realizado a título de RMC.
Incabível, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela instituição bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:49
Juntada de apelação
-
13/10/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:31
Juntada de réplica à contestação
-
03/10/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825224-59.2022.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Kleyton Feitosa de Sousa
Advogado: Joao Wesley Lopes Tarao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 14:35
Processo nº 0801092-83.2022.8.10.0024
Italo Medino Costa
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rosania Francisca Medina Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 22:37
Processo nº 0000436-42.2007.8.10.0039
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Livia Maria Araujo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2007 00:00
Processo nº 0859387-51.2023.8.10.0001
Mpa Construcoes e Participacoes LTDA - E...
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 12:55
Processo nº 0801622-38.2023.8.10.0126
Josefa de Assis Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2024 16:08