TJMA - 0861636-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 25/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:17
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2025 16:37
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 04/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
30/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 04/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO em 04/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:45
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:18
Juntada de alegações finais
-
26/05/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 13/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 11:37
Juntada de diligência
-
14/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:37
Juntada de diligência
-
10/04/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:46
Juntada de Mandado
-
23/03/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:47
Juntada de petição
-
18/02/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:00
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:52
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:27
Juntada de petição
-
29/01/2025 10:09
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:19
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 17:35
Juntada de diligência
-
09/11/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 17:35
Juntada de diligência
-
07/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:53
Nomeado perito
-
22/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
18/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 05:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:24
Juntada de diligência
-
09/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:24
Juntada de diligência
-
08/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:32
Nomeado perito
-
22/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:43
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:43
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:42
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:57
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:12
Juntada de contestação
-
20/03/2024 10:45
Juntada de contestação
-
06/03/2024 15:08
Juntada de juntada de ar
-
16/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:53
Juntada de termo
-
16/01/2024 09:28
Juntada de petição
-
14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:48
Juntada de termo
-
06/12/2023 15:46
Juntada de juntada de ar
-
21/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861636-72.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESTELITA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Réu: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não subtraem a presunção da hipossuficiência, em específico condição financeira apta a fazer frente ao pagamento das custas processuais.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITEM-SE as partes requeridas, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA e GREGÓRIO FRANCISCO FRANÇA RIBEIRO JÚNIOR, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se.
Com ou sem apresentação de réplica, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão serve como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
17/11/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:41
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861636-72.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESTELITA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Réu: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica, nem mesmo a guia de custas processuais para apontar o valor que lhe é cobrado.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, inclusive com a juntada da guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento, conforme o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial (PASTA DE CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
11/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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