TJMA - 0820160-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:25
Juntada de malote digital
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES-MA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JULLIANO SALES MACHADO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES-MA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JULLIANO SALES MACHADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES-MA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 13:57
Recurso Especial não admitido
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26/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:08
Juntada de termo
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25/06/2024 15:37
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:35
Juntada de termo
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15/05/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/05/2024 22:41
Juntada de recurso especial (213)
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25/03/2024 00:07
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:40
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA (RECLAMANTE) e não-provido
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21/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 20:20
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 16:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO 0820160-57.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA ADVOGADOS: MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA - MA13263-A, DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA LITISCONSORTE: JULLIANO SALES MACHADO PROCESSO DE ORIGEM: 0800039-53.2023.8.10.9006 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 1 Relatório Trata-se de reclamação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES em face de decisão monocrática proferida pelo juiz relator da Turma Recursal Cível e Criminal da comarca de Chapadinha, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado pelo reclamante contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
O litisconsorte Julliano Sales Machado ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de parcelas de gratificação em atraso em face do reclamante, que tramitou na 1ª Vara da comarca de Araioses pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Proc. 0801205-33.2021.8.10.0069).
A ação foi julgada procedente e houve o trânsito em julgado da condenação.
Em sede de cumprimento de sentença, o juízo a quo determinou a implantação da gratificação pelo reclamante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Não cumprida a obrigação no prazo, houve a determinação do bloqueio do valor consolidado da multa, que chegou ao montante de R$ 15 mil reais.
O reclamante protocolou então questão de ordem, alegando que o pedido feito no cumprimento de sentença foi estranho ao que foi definido na sentença.
O pedido foi indeferido pelo magistrado e em face desta decisão foi impetrado mandado de segurança, cuja petição inicial foi indeferida pelo juiz relator da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Chapadinha por não ter se constatado ato ilegal ou abusivo do juízo de base. 1.1 Argumentos do Reclamante 1.1.1 É cabível mandado de segurança em face de decisão teratológica; 1.1.2 Que a decisão atacada pelo writ que homologa multa pecuniária por descumprimento de ordem judicial não podia ser cumprida pelo reclamante, vez que estranha à sentença a que foi condenado. 1.1.3 Que a sentença transitada em julgado condenou o reclamante apenas ao pagamento ao autor dos valores vincendos correspondentes à Gratificação de Gerência e Supervisão enquanto aquele estivesse à frente da gerência da unidade básica de saúde.
Contudo, o exequente, em cumprimento de sentença, requereu objeto diverso, qual seja, a implantação da referida gratificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), obrigação impossível de ser cumprida, pois o exequente não é mais gestor da unidade básica desde julho de 2021.
Pugna, em sede de medida liminar, pela suspensão da Ação nº 0801205-33.2021.8.10.0069 e do Mandado de Segurança nº 0800039-53.2023.8.10.9006, bem como pelo desbloqueio e restituição do valor ao ente público.
No mérito, pleiteia a cassação da decisão reclamada. É o breve relato.
Decido. 2 Linha argumentativa da decisão 2.1 Do cabimento da reclamação A presente reclamação não merece ser conhecida.
Como se sabe, a reclamação constitucional não é um instrumento de impugnação de decisões, mas sim um mecanismo que objetiva preservar a autoridade dos precedentes judiciais.
Na espécie, o reclamante não esclarece em que medida a decisão reclamada ofende a jurisprudência consolidada do STJ em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados de suas súmulas, vez que sequer mencionou qual precedente do STJ estaria supostamente sendo contrariado.
In casu, inconformado com a decisão monocrática do relator da Turma Recursal que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ele impetrado, caberia ao reclamante simplesmente ter interposto agravo para que a questão fosse submetida ao colegiado, nos termos previstos no art. 69 §5º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resol-GP 51/2013).
Como se vê, trata-se, portanto, de mero inconformismo do reclamante para com o sentido do julgamento.
Assim, pretende reformar a decisão por meio da utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Assim, resta claro tratar-se de hipótese de não cabimento da reclamação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 7º Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; 3.3 Resol-GP 51/2013 (Regimento Interno das Turmas Recursais) Art. 69 § 5º Da decisão do relator que indeferir a inicial, conceder, negar ou revogar a liminar, caberá agravo. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da aplicação stricto sensu da reclamação “A reclamação é instituto de magna importância destinado a a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias.
Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza.
Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa.
Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento.
O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada”. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo IX.
Da Reclamação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020). 5 Jurisprudência Aplicável 5.1 Sobre o cabimento da Reclamação PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 01/09/20, DJe de 09/09/20). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação de nº 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 04/05/21, DJe de 11/05/21) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da reclamação, dada a inadequação da via eleita, nos termos do art. 541 I do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
06/10/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 18:59
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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