TJMA - 0800537-82.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 09:57
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 09:49
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:30
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 18:10
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:23
Decorrido prazo de MARIA VALDEREZ DE CARVALHO DUTRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:14
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:20
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:18
Juntada de petição
-
23/04/2021 07:09
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:08
Decorrido prazo de MARIA VALDEREZ DE CARVALHO DUTRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 07:41
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800537-82.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA e outros Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Reclamado: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO: "Vistos etc.
Tendo em vista a suspensão do atendimento presencial nas unidades judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário, conforme Portaria/GP 1952021, com fim de garantir o recebimento do crédito de caráter alimentar, determino que os valores depositados sejam disponibilizados através de transferência bancária.
Dessa forma, intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais referentes ao selo judicial para a ordem de pagamento (art. 98, § 5º, CPC, RECOM CGJ 06/2018, art 2º e RESOL.
GP 462018, art 1º), bem como para indicar seus dados bancários e de seu causídico, obrigatoriamente, com o fito de viabilizar a transferência dos valores correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
De posse das informações, fica a Secretaria Judicial autorizada a expedir ofício ao Banco do Brasil, devendo, contudo, observar que, caso o advogado possua poderes específicos, condenações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão ser transferidas para conta de titularidade do causídico.
Entretanto, havendo condenação em quantia superior, ressalvadas aquelas referentes a honorários sucumbenciais, a quantia principal deverá ser transferida diretamente para a conta da parte autora. Por fim, cumpridas todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito" -
12/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 00:48
Juntada de petição
-
05/04/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2021 02:35
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:19
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:32
Juntada de petição
-
23/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800537-82.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA e MARIA VALDEREZ DE CARVALHO DUTRA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Reclamado: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de fevereiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC" -
19/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:02
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800537-82.2020.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luis, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução da sentença, sob pena de arquivamento. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de fevereiro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial 4º JECRC -
08/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 08:32
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de MARIA VALDEREZ DE CARVALHO DUTRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de MARIA VALDEREZ DE CARVALHO DUTRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800537-82.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SILVIO CARLOS DE CARVALHO DUTRA e outros Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Reclamado: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO: "Trata-se de Embargos de Declaração, sob o argumento de que houve omissão na sentença prolatada nos autos, a respeito do valor da condenação correspondente a cada autor em relação a indenização por danos morais, entendendo que seria R$ 4.000,00 (quatro mil para cada autor), perfazendo R$ 8.000,00 de Dano Moral. Intimado o embargado disse que resta cristalina a sentença que a condenação é solidaria em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Assevera que o embargante quer modificar o valor da indenização por danos morais visando sua majoração. É o breve relatório. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. A "contradição" que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha na própria sentença embargada. O "erro material" (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado.
Ou seja, é aquele "perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). No que diz respeito à definição de "omissão", o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
No caso em tela, não há qualquer omissão a ser realizada, haja vista que o instituto da solidariedade significa que qualquer um dos dois, ou os dois em conjunto, podem receber o valor total da condenação, que é cristalino no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O que deve ser observado é o pagamento integral da dívida no valor acima mencionado pelo reclamado. Dessa forma, entendo que o objetivo da embargante diz respeito à modificação do valor majorando o valor do dano moral, todavia, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que no dispositivo da sentença está bem claro sobre a solidariedade no pagamento para os autores. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se São Luís, data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito " -
18/01/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2020 04:12
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:11
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 17:52
Juntada de petição
-
04/09/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 12:52
Juntada de Ato ordinatório
-
04/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2020 18:23
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2020 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2020 15:29
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2020 12:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/08/2020 18:08
Juntada de contestação
-
20/07/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 12:24
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 12:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2020 12:24
Audiência conciliação cancelada para 23/07/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:32
Juntada de petição
-
18/06/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:15
Juntada de petição
-
03/06/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 18:26
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2020 14:17
Audiência conciliação designada para 23/07/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/06/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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