TJMA - 0800062-20.2021.8.10.0130
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 10:05
Declarada incompetência
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27/05/2025 09:37
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:19
Desentranhado o documento
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07/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 09:16
Juntada de Ofício
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30/08/2024 16:04
Juntada de petição
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11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 02:03
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800062-20.2021.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Ação proposta por ÊNIO GONÇALO SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de parcelas de empréstimo consignado descontadas de seu benefício previdenciário, supostamente sem sua autorização.
Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado empréstimo consignado sem sua autorização, ocasionando descontos indevidos em sua conta, o que vem ocasionando sérios transtornos.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Citado, o banco apresentou contestação em ID. 63011725 arguindo preliminares de prescrição, ausência de pretensão resistida, , e no mérito, aduziu que o contrato fora firmado pela parte e que houve o pagamento do valor do empréstimo.
A parte autora apresentou réplica, requerendo a realização de perícia grafotécnica. (Id 77328815) Petição da parte Requerida pugnando pela audiência de instrução e julgamento, bem como expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), Agência: 1820-1, Conta: 780388-5, a fim de que apresente extrato do período de 08/2015 a 12/2015, a fim de demonstrar a realização do levantamento pela parte autora do valor contratado. (Id 78025116) Petição da parte Requerente, pugnando pela perícia grafotécnica. (Id 78616943).
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamada não fez nenhum requerimento administrativo junto a empresa, não tendo a pretensão resistida.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito, não havendo nenhuma obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar os fatos.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
II - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O banco reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos danos causados pelo empréstimo consignado supostamente contratado sem sua autorização, posto que atingida pela prescrição.
Todavia, é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que obrigações de trato sucessivo renovam-se a cada desconto ou vencimento da obrigação efetuada no tempo.
Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
Logo, in casu, considerando que a data de propositura da ação foi em 27/01/2021, a prescrição alcança as parcelas anteriores a 27/01/2016.
Levando-se em consideração que os descontos iniciaram-se em 02/2015, ACOLHO EM PARTE a preliminar suscitada.
III – DO SANEAMENTO Inicialmente, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma, tendo em vista a relação de prestação de serviço entre as partes.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, vale ressaltar que, segundo inteligência do art. 14 e 34 do CDC, a responsabilidade civil dos bancos por atos praticados por seus prepostos é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no código supramencionado, dentre elas, “inexistência de defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar que não ocorrera os fatos alegados.
Também, não vislumbro mais qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo.
No mais, constato inexistir vícios capazes de impedir o julgamento do mérito.
Como questões de fato a serem provadas neste processo, suscitadas na exordial, constato que resta pendente de comprovação a validade do contrato apontado nos autos e se fora recebido pela Requerente os valores referentes a este.
Da mesma forma, resta a parte requerida demonstrar, como afastamento de sua responsabilidade, que houve culpa exclusiva da Parte Autora.
Assim, para esclarecimentos da matéria fática faltante, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), Agência: 1820-1, Conta: 780388-5, a fim de que apresente extrato referente a todo o ano de 2015, a fim de demonstrar a realização do recebimento e levantamento pela parte autora do valor contratado.
Quanto ao pedido de oitiva da parte Autora, feito pela parte Requerida, bem como o pedido de perícia, INDEFIRO, uma vez que suficiente apenas a juntada de prova documental para formar o entendimento e convencimento deste juízo em relação a este caso.
Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe apenas à adequação dos fatos apurados à caracterização de ilícito às normas do Direito do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente.
ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que em que Secretaria Judicial passará a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo.
Tendo em vista que a parte Requerida apresentou contestação afirmando ter sido válido o contrato, juntando para tanto o referido instrumento, bem como afirmou ter sido liberado o valor do contrato para conta de titularidade da Requerente, OFICIE-SE ao Banco Bradesco, Agência: 1820-1, Conta: 780388-5, a fim de que apresente o extrato de todo o ano de 2015, da conta acima citada, de titularidade da parte autora, informando se houve depósito da quantia objeto do empréstimo supostamente realizado junto Banco, bem como se houve saque e em qual modalidade, devendo ser encaminhado no prazo de 10 dias os documentos referentes ao mesmo.
Para tanto, encaminhem-se cópias dos documentos juntados aos autos.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
17/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:01
Juntada de petição
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10/10/2022 12:11
Juntada de petição
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30/09/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:06
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 19:24
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 14/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 11:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
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27/01/2021 14:50
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 14:50
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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