TJMA - 0822263-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Arquivado Provisoriamente
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28/08/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 10:18
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:59
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:23
Decorrido prazo de RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822263-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERAL BUS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO DECISÃO Considerando o desconhecimento de bens penhoráveis do executado, e ainda a inércia do exequente em dar o devido prosseguimento ao feito, mesmo após intimado para manifestação, conforme consta ao id. 88557073, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
18/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:08
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822263-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERAL BUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 89474725) pela autora contra a DECISÃO proferida no ID. 88472921 sob a alegação de erro material, posto que não teria sido aceito o pleito de reconsideração e penhora do veículo encontrado pelo sistema RENAJUD.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:07
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822263-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERAL BUS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796, ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, KACIARA BALDES MORAES - MA10270 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração formulado ao ID 85262640 para manter o despacho de ID 81264960 que não autorizou a penhora do automóvel localizado via RENAJUD por ser propriedade resolúvel de terceiro, conforme comprovado ao ID 75718510.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:25
Juntada de petição
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05/01/2023 22:58
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 15:07
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822263-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FEDERAL BUS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO DESPACHO Tendo em vista que o veículo localizado via RENAJUD é bem de propriedade resolúvel do Banco Pan (ID 75718510), credor fiduciário do executado, indefiro o pleito formulado ao ID 63794469, assim, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:24
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 21:06
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:36
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:35
Decorrido prazo de RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA em 21/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:52
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 07:53
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:16
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 10:02
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:33
Decorrido prazo de RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:15
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:37
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822263-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FEDERAL BUS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: KACIARA BALDES MORAES - MA10270, ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO DESPACHO (...) em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações no citado sistema (RENAJUD).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 22:14
Juntada de petição
-
19/12/2020 03:38
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:19
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 00:47
Juntada de petição
-
04/05/2020 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:10
Juntada de termo
-
23/01/2020 09:42
Juntada de petição
-
07/12/2019 05:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 16:33
Juntada de diligência
-
23/10/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:59
Decorrido prazo de KACIARA BALDES MORAES em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 01:58
Decorrido prazo de RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:23
Juntada de petição
-
05/09/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 01:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 19:26
Juntada de diligência
-
25/07/2019 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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