TJMA - 0822392-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/01/2024 15:57
Juntada de malote digital
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE PINHEIRO/MA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 A 27/11/2023 HABEAS CORPUS N. 0822392-42.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000085-15.2016.8.10.0052 PACIENTE: FRANCISCO GONÇALVES SANTOS IMPETRANTES: FELIPE DE JESUS MORAES – OAB/MA 6.043 e ANNE KALLYNE SARMENTO REIS MORAES BALDEZ – OAB/MA 23.632 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PRISÃO DECRETADA EX OFFICIO).
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 13.964/2019, promovendo uma substancial alteração na Legislação Processual, acrescentou um novo requisito para a decretação da prisão preventiva, consistente na necessidade de prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou, ainda, de representação da Autoridade Policial (art. 311 do CPP).
Assim, não mais subsiste a possibilidade de se decretar a segregação cautelar ex officio, isto é, sem que haja a correspondente provocação por quaisquer das partes legitimadas para esse fim. 2.
In casu, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Acusado sem que tenha havido prévio pedido do Ministério Público ou de qualquer outra parte legitimada para tanto, incorrendo no vício mencionado. 3.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0822392-42.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Anne Kallyne Sarmento Reis Moraes Baldez e Felipe de Jesus Moraes em favor de Francisco Gonçalves Santos, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro - MA.
Extrai-se dos autos de origem que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17 de agosto de 2022, e cumprida em 06 de setembro de 2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável na modalidade tentada), com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustentam os Impetrantes, em síntese: (a) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, (b) ilegalidade da medida por inexistência de representação da Autoridade Policial ou por requerimento do Ministério Público e, por fim, (c) carência de fundamentação no decreto da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alegam, ainda, que a liberdade do Acusado não representa nenhum risco à investigação ou à instrução criminal, uma vez que aquele ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, residindo com sua família (companheira e filha), as quais dependem exclusivamente do seu trabalho para sobreviver.
Desse modo, requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que este possa responder ao processo em liberdade.
Instruíram a peça de início com os documentos que entenderam pertinentes à análise dos fatos.
Inicialmente impetrado perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, o então Des.
Plantonista entendeu ser o caso de apreciação do mandamus em sede ordinária, razão pela qual os autos me vieram conclusos, oportunidade em que concedi a medida liminar pretendida (IDs 29787986 e 29887694).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, nos termos delineados na decisão liminar (ID 30684513). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus e passo à análise do seu mérito.
Busca-se por meio deste mandamus a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ao argumento de que a sua prisão preventiva é ilegal e desnecessária, uma vez que, além de o decreto prisional não ter sido fundamentado de modo idôneo, tendo determinado a segregação cautelar ex officio, as condições pessoais daquele tornam inadequada a imposição da medida de exceção.
Bem analisados os argumentos formulados na peça de início, concluo que a pretensão nela consubstanciada merece integral acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que permite ao Estado, observadas as diretrizes legais e demonstrada a absoluta necessidade para tanto, restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que presentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do CPP.
Para além desses requisitos, a Lei n. 13.964/2019, promovendo uma substancial alteração na Legislação Processual, acrescentou um outro, referente à necessidade de que a decretação do cárcere preventivo seja precedida de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou, ainda, de representação da Autoridade Policial (art. 311 do CPP).
Assim, não mais subsiste a possibilidade de se decretar a prisão preventiva ex officio, isto é, sem que haja a correspondente provocação por quaisquer das partes legitimadas para esse fim.
In casu, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Acusado sem que tenha havido prévio pedido do Ministério Público ou de qualquer outra parte legitimada para tanto, se valendo do argumento de que o estado de liberdade do Paciente representa risco à aplicação da Lei Penal, uma vez que ele já estaria em local incerto ou não sabido.
Confira-se: Por fim, observa-se presente o requisito para se assegurar a aplicação da Lei Penal, porquanto há a possibilidade de fuga do representado FRANCISCO GONÇALVES SANTOS, que já encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que justifica o decreto de prisão preventiva fundamentado para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Nessa toada, é entendimento da nossa Corte Suprema que a simples fuga do réu, por si só, autoriza a preventiva: [...] Estão, assim, presentes os requisitos legais da Custódia Cautelar e, não sendo a hipótese de aplicação útil de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada em face do suspeito da autoria delitiva em análise.
Ex positis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FRANCISCO GONÇALVES SANTOS, com base nos art. 282, § 6º; arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, conforme fundamentação supra.
Em assim o fazendo, portanto, a Autoridade Impetrada violou determinação expressa da Lei, malferindo a norma prevista no art. 311 do CPP e, com isso, tornando eivada de vício a prisão decretada. É nesse sentido que se orienta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEI 13.964/2019.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EX OFFICIO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 2.
A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP).
Orientação atual da Terceira Seção deste STJ. 3.
Mesmo nas hipóteses de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o artigo 282, § 4º do CPP é claro ao disciplinar que eventual decretação da prisão preventiva deve ser precedida de requerimento, sendo ilegal a atuação de ofício do magistrado.
Precedentes. 3.
Agravo regimental deprovido. (STJ - AgRg no HC n. 668536-AM 2021/0157257-3.
Relator: Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 10/08/2021.
Data de Publicação no DJe: 17/08/2021) E na mesma perspectiva que se orienta esta Corte Estadual de Justiça (TJ-MA.
HC n. 0815720-18.2023.8.10.0000.
Relator: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 14/08/2023.
Data de Publicação no DJe: 15/08/2023).
Ante o exposto, e conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus e, no seu mérito, CONCEDO a ordem pretendida, confirmando a decisão liminar de ID 29887694, a fim de torná-la definitiva.
Em sendo o caso, atualize-se o BNMP.
Comunique-se a decisão à Autoridade Impetrada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:29
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO GONCALVES SANTOS - CPF: *36.***.*55-40 (IMPETRANTE)
-
27/11/2023 16:48
Juntada de parecer
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:36
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0822392-42.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000085-15.2016.8.10.0052 PACIENTE: FRANCISCO GONÇALVES SANTOS IMPETRANTES: FELIPE DE JESUS MORAES – OAB/MA 6.043 e ANNE KALLYNE SARMENTO REIS MORAES BALDEZ – OAB/MA 23.632 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Gonçalves Santos, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Extrai-se dos autos de origem que o ora paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/08/2022, e cumprida em 06/09/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 217- A, c/c art. 14, II, do Código Penal (estupro de vulnerável, na modalidade tentada), com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustentam os impetrantes, em síntese: a) ausência de contemporaneidade; b) ilegalidade da prisão por inexistência de representação da autoridade policial, bem como, requerimento do Ministério Público; e c) carência de fundamentação no decreto da preventiva, nos termos do art. 312, do CPP.
Alega, ainda, que a liberdade do acusado não representa nenhum risco à investigação ou instrução criminal, possuindo, o ora paciente, condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, residindo com sua família (companheira e filha) que dependem exclusivamente do seu trabalho para sobreviver.
Assim, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para decretar a nulidade do ergástulo, relaxando-o de imediato.
E, subsidiariamente, pugna pela revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Instruíra, a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Consoante relatado, busca o presente mandamus o relaxamento da prisão do paciente, posto não haver requerimento do Ministérios Público ou da autoridade policial no sentido do acautelamento provisório.
Assiste razão aos impetrantes, pois, embora fundamentada a prisão preventiva do paciente, sua decretação foi de ofício pela autoridade impetrada.
Com efeito, a Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
No caso em tela, vale registrar que, mesmo não ignorando a gravidade da conduta imputada ao paciente na peça acusatória, é necessário destacar a impossibilidade de decretação de ofício do cárcere cautelar, após a redação dada pelo popularmente chamado Pacote Anticrime.
Assim, em que pese o Ministério Público tenha se manifestado por diversas vezes nos autos de origem, conforme se verifica nos ID´s 46936177 - Pág. 5/6, 46936177 - Pág. 34, em nenhum momento requereu a prisão do paciente, sendo ilegal a imposição da medida extrema, de ofício, pelo juízo impetrado.
Acerca da matéria alegada, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INJÚRIA, AMEAÇA, ROUBO E DESACATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRISÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, converteu o flagrante em prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nesse sentido.
A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal decisão evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. 2. "O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva" ( HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 768817 DF 2022/0280477-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.
SEGREGAÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Seguindo a jurisprudência do eg.
Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento proferido no RHC n. 131.263/GO, realizado em 24/2/2021, decidiu ser ilegal a custódia preventiva decretada de ofício pelo magistrado, dada a inexistência, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, do poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas. 2. “A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência” (STF, HC 186490, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). [...] 4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(AgRg no RHC n. 140.605/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/03/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 621677 MG 2020/0282296-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Dessa forma, não há outra saída a não ser reconhecer que a custódia do paciente deve ser relaxada.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para relaxar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se Alvará de Soltura em seu nome, FRANCISCO GONÇALVES SANTOS, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Na mesma oportunidade, o paciente deverá ser intimado da audiência designada nos autos da ação originária (Processo n. 0000085-15.2016.8.10.0052), que se realizará no dia 12/12/2023, às 09h, conforme despacho de ID 102911993 daqueles autos, cuja cópia deverá acompanhar o alvará.
Comunique-se a decisão, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:49
Juntada de malote digital
-
17/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0822392-42.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO GONGALVES SANTOS IMPETRANTES: FELIPE DE JESUS MORAES E ANNE KALLYNE S.
R.
MORAES BALDEZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA RELATOR PLANTONISTA: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Juiz de Direito convocado para o 2º Grau Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por FELIPE DE JESUS MORAES E ANNE KALLYNE S.
R.
MORAES BALDEZ, em favor de FRANCISCO GONGALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA.
Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes.
Nesta senda, constato que a hipótese dos autos não se amolda aos termos estabelecidos no art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, bem como no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que há prisão preventiva decretada em desfavor do paciente desde 14.07.22, ou seja, a presente irresignação poderia ter sido apresentada anteriormente, durante o expediente ordinário.
Ora, sob tal prisma, não há nenhuma justificativa apta a sustentar o manejo do presente writ em sede de plantão judiciário, razão pela qual, nos moldes do § 2º[1], do art. 19 do RITJMA, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz de Direito convocado para o 2º Grau Relator Plantonista [1] (...) § 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
08/10/2023 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 19:44
Determinada a distribuição do feito
-
07/10/2023 19:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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