TJMA - 0802144-30.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 10:42 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 02:35 Decorrido prazo de NADIENE COSTA FERREIRA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 04:19 Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802144-30.2022.8.10.0052 Autor: NADIENE COSTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei 9.099/99 c/c Lei 12.153/09.
 
 DECIDO.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DO PIS/PASEP c/c DANOS MORAIS promovida por CLEUDILENE MARINHO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA.
 
 Aduz a parte requerente que é servidora pública efetiva da municipalidade, empossada no dia 27/05/2010 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em virtude de aprovação em concurso público, mas que durante todo o período laboral deixou de receber, em razão da inércia injustificada do município, a indenização anual correspondente a 01 (um) salário mínimo que alega fazer jus a título de PIS/PASEP.
 
 Pleiteia a condenação do requerido na obrigação de pagar o valor retroativo referente ao abono e ressarcimento por danos morais.
 
 O Município Réu, por sua vez, não apresentou contestação.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, necessário reconhecer a prescrição de parcelas devidas há mais de 05 (cinco) anos contadas retroativamente à propositura da ação.
 
 Com efeito, o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal nos feitos ajuizados contra a fazenda pública, diz o seguinte em seu artigo 1º: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Contudo, ao tratar de cobrança de parcelas de trato sucessivos na relação de trabalho das partes litigantes de caráter jurídico-administrativo (estatutário), a exemplo, da falta de inscrição no PASEP, pois a lesão se renova em cada ano-base, devemos aplicar a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Dessa feita, eventual procedência no direito invocado nesta lide será alcançada pela prescrição quinquenal a contar da data de distribuição do feito, qual seja, 25/06/2022.
 
 Passo ao mérito.
 
 Da análise percuciente dos autos, denota-se que a causa de pedir limita-se ao ressarcimento indenizatório correspondente ao período não recebido (dano material) e danos morais decorrente da omissão da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento relativo ao abono do PIS/PASEP.
 
 De outro lado, o Município de Pedro do Rosário/MA não refutou a alegação autoral, sendo, pois, incontroversos os fatos declinados na petição inicial, restando, ao juízo, dirimir a existência do direito invocado e qualificar/quantificar os danos decorrentes dessa omissão estatal.
 
 Dispõe a Constituição Federal: “Art. 239.
 
 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”. (Grifo nosso).
 
 A Lei nº 7.859/1989 regula a concessão e o pagamento do referido abono, nos seguintes termos: “Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base.
 
 II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador”.
 
 Em caso como o ora analisado, os Tribunais Pátrios tem decidido pela indenização dos valores que faria jus o servidor público acaso cadastrado na época correta, conforme arestos que se transcreve: CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 MUNICÍPIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
 
 Inteligência do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
 
 II - Demonstrada a desídia do Município ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele indenizá-los com os valores não percebidos.
 
 III - apelação conhecida e improvida de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA, AC 0249612010, Segunda Câmara Cível, Rel.
 
 Desa.
 
 NELMA CELESTE SARNEY COSTA, julg 26/04/2011) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 INGRESSO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 VÍNCULO QUE DEVE SER DISCIPLINADO PELAS REGRAS DO SISTEMA ESTATUTÁRIO.
 
 LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL.
 
 VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA.
 
 VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO PRETENDIDO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO À AUTORA.
 
 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
 
 SERVIDORA QUE SEMPRE DESEMPENHOU O MESMO SERVIÇO DESDE SUA ADMISSÃO.
 
 PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE SE IMPÕE.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
 
 CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PELO MUNICÍPIO.
 
 OMISSÃO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL DO AGENTE.
 
 DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NO VALOR DO ABONO ANUAL, DECORRENTE DA NÃO INSCRIÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária nº 2015.000369-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
 
 Expedito Ferreira. j. 11.06.2015).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
 
 CADASTRAMENTO TARDIO DO PASEP POR ENTE PÚBLICO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Prescinde a participação da União Federal na presente lide, uma vez que a questão ora debatida não concerne ao recolhimento da contribuição ou na recursa de seu pagamento, e sim à ausência de inscrição da parte autora no fundo PASEP, o que dá ensejo à rejeição da preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Estadual. 2.
 
 Sabemos o PIS.
 
 Programa de Integração Social e o PASEP.
 
 Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, consistem em uma contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinados pelo art. 239, § 3º, da Constituição da República, o qual é regulamentado pela Lei 7.859/89, preenchendo o servidor os requisitos legais exigidos, faz sim jus ao recebimento da indenização respectiva, ante o cadastramento tardio da Fazenda Pública. 3.
 
 In casu, restou comprovado no processo que o Município de Barroquinha foi omisso em proceder ao cadastro da parte autora no PASEP, de sorte que se mostra cabível a indenização do período não abrangido pela prescrição em que a parte demandante, ora recorrida, deixou de perceber o abono. 4.
 
 Recurso conhecido, mas não provido. 5.
 
 Sentença confirmada. (Apelação nº 0002500-39.2012.8.06.0046, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
 
 Jucid Peixoto do Amaral. unânime, DJe 18.08.2015). (Grifo nosso).
 
 Vê-se, portanto, que cabe ao ente municipal o recolhimento do PASEP dos servidores públicos, contribuição social de natureza tributária destinada ao financiamento do pagamento dos benefícios de seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
 
 E, de acordo com os dispositivos citados, o servidor cadastrado no PASEP há 05 (cinco) anos, pelo menos, que tiver laborado durante 30 (trinta) dias, ou mais, no ano-base, e tenha média salarial inferior a 02 (dois) salários mínimos, fará jus ao abono salarial anual no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente.
 
 Ademais, compete ao Banco do Brasil a administração desse programa, que manterá contas individualizadas para cada servidor, implicando, assim, na obrigação ao cadastro e regularização cadastral, pela pessoa jurídica de direito público, de cada servidor a ela vinculado, desde o ingresso no serviço público, consoante art. 5º da Lei Complementar nº. 08/70.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou sua condição de servidora pública municipal e seu ingresso no ano de 2010, bem como a ausência de seu cadastramento no PASEP nessa data, fato não refutado pela parte requerida, razão pela qual, conclui-se que a parte requerente implementou os requisitos para o benefício de abono salarial 05 (cinco) anos, porém, por descaso da municipalidade, deixou de receber valores a que fazia jus a título de abono PASEP.
 
 Certo é que com a comprovação do descaso/omissão da municipalidade, configurado restou o ato ilícito, nascendo o dever de reparar os danos patrimoniais causados com o pagamento dos valores que o(a) servidor(a) deixou de receber, respeitado o lustro prescricional.
 
 Não há outro caminho a seguir, senão condenar o Município ao pagamento de indenização relativa às parcelas anteriores não recebidas a título de PASEP, em valor equivalente ao prejuízo econômico sofrido, qual seja 01 (um) salário mínimo/ano, mas respeitada a prescrição quinquenal anteriormente declarada.
 
 No âmbito dos danos extrapatrimoniais, há casos que eles decorrem da existência do fato em si.
 
 São os chamados danos morais (dano moral objetivo), também denominados de ipso facto (in re ipsa), no qual o dano ocorre pelo próprio fato em si, a exemplo de cadastro do consumidor no SERASA ou SPC, cujo acesso por inúmeras pessoas é constante, em qualquer lugar do país, e que abalam a imagem da pessoa perante a comunidade comercial, prescindindo, assim, da prova do dano.
 
 Outros, porém, dependem de demonstração e são conhecidos como danos morais subjetivos.
 
 Sua reparabilidade depende da demonstração de ocorrência concreta de lesões à imagem, à psique, a alma. É o sofrimento íntimo, dentre outros sentimentos negativos que ultrapassem simples frustrações decorrentes de aborrecimento da vida cotidiana.
 
 Nos danos morais subjetivos há a diferenciação quanto aos meros aborrecimentos do cotidiano, não indenizáveis, e o sofrimento íntimo, perturbação da esfera íntima da pessoa em grave lesão a ensejar a compensação pecuniária.
 
 A ausência de humilhação, abalo à honra, ou ainda, sofrimento em sua dignidade, demonstra que o fato não ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 Entendo, no caso concreto, que a omissão estatal de deixar de cadastrar o(a) servidor(a) público(a) no PASEP, gerando, em consequência, danos materiais pelo não recebimento de abono salarial anual, ainda que seja verba alimentar, por si só, não acarreta danos morais.
 
 Deve haver, para a condenação em valores pecuniários compensatórios e punitivos, a demonstração de constrangimentos concretos que a pessoa tenha sofrido por não ter recebido tais verbas, ao exemplo de inscrição em cadastro de proteção a crédito sem superendividamento, constrangimento por atos de cobrança de credores, urgência médica não atendida ou atendida mediante humilhações ou pedido de doações, por exemplo, ou ainda suspensão de energia elétrica, dentre outras possibilidades.
 
 Nessa quadra, expõe-se Sérgio Cavalieri Filho in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
 
 Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
 
 Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.
 
 Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc).
 
 Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização”.
 
 Assim sendo, não há provas produzidas pelo(a) requerente de que tenha sofrido danos extrapatrimoniais subjetivos pelo não recebimento do abono do PASEP, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ressarcimento moral.
 
 ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para CONDENAR o Município de Pedro do Rosário, na obrigação de pagar indenização material em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por ano laborado desde a nomeação da parte requerente no serviço público, resguardada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
 
 Sobre o montante total da condenação deverá incidir a Taxa Selic da data de não pagamento.
 
 Sem custas processuais ou honorários advocatícios, pois incabíveis na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
 
 Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 20 de novembro de 2023.
 
 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
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                                            24/11/2023 16:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2023 16:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 22:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/11/2023 13:10 Conclusos para julgamento 
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                                            20/11/2023 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2023 13:47 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 17:19 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 08:30, 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            09/11/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 15:29 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 01:01 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 3381-8257 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0802144-30.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADIENE COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO a PARTE REQUERENTE NADIENE COSTA FERREIRA e seu(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A, para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 08/11/2023 as 08:30hs.
 
 OBSERVAÇÕES: 1.
 
 A audiência se realizará na forma presencial; 2.
 
 Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3.
 
 Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4.
 
 O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5.
 
 Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6.
 
 As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7.
 
 A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9.
 
 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10.
 
 No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11.
 
 Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12.
 
 Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13.
 
 Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14.
 
 Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h.
 
 Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
 
 LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciária
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                                            16/10/2023 13:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2023 13:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2023 15:13 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 08:30, 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            26/07/2023 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 10:56 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 11:30 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            27/06/2022 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2022 10:50 Juntada de termo 
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                                            25/06/2022 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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