TJMA - 0804288-91.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804288-91.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CUTRIM DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - OAB/MA9035 REQUERIDO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Terça-feira, 09 de Novembro de 2021, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão, verificou-se a ausência do(a) autor(a) MARIA DE LOURDES CUTRIM DOS SANTOS, bem como de sua advogada, apesar de devidamente intimadas para o ato; Ausente também a Procuradoria do INSS .
A seguir a MM.
Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: “Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 54630103), acolho-o, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dou os presentes por intimados em audiência.
Tendo em vista a preclusão lógica, determino o arquivamento dos autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA -
30/09/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09.11.2021, às 09h45, no fórum local.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. O não comparecimento injustificado da parte autora, redundará na extinção do feito. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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