TJMA - 0800986-43.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 06:09
Decorrido prazo de GABRIEL SENA DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:09
Decorrido prazo de UPS SCS LOGISTICA (BRASIL) LTDA. em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800986-43.2020.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIEL SENA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 Requerido: UPS SCS LOGISTICA (BRASIL) LTDA. e outros Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se em Id 38547443 que foi firmado acordo judicial entre a parte autora e a requerida Intel, que se comprometeu pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de acordo, incluindo danos materiais e morais, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, mediante depósito na conta corrente de titularidade da parte autora, Ag: 2953-X, C/C: 57399-X, CPF *06.***.*03-21, do Banco do Brasil.
Petição da parte autora que alegou descumprimento do acordo (Id 39401212) e requereu cumprimento da sentença.
Instada, a parte requerida manifestou em Id 39520374 e informou o cumprimento do acordo através da realização de TEDs nos importes de R$ 3.000,00 e R$ 600,00, requerendo o arquivamento dos autos.
Em Id 40094461 a parte autora apresentou petição confirmando o cumprimento da obrigação, e requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos.
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida por meio de depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal. descumprimento Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
22/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 22:39
Juntada de petição
-
15/01/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800986-43.2020.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIEL SENA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 Requerido: UPS SCS LOGISTICA (BRASIL) LTDA. e outros Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Considerando as afirmações contidas na petição juntada pela parte requerida (ID 39520374), INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar sobre tais alegações no prazo de 10 (dez) dias .
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:52
Juntada de petição
-
18/12/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 00:40
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:20
Juntada de petição
-
27/11/2020 13:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2020 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/11/2020 13:08
Homologada a Transação
-
26/11/2020 18:10
Juntada de contestação
-
26/11/2020 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 11:50
Juntada de petição
-
26/11/2020 10:11
Juntada de contestação
-
26/11/2020 10:07
Juntada de petição
-
25/11/2020 16:02
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:59
Juntada de contestação
-
18/11/2020 07:12
Juntada de petição
-
10/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2020 22:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-40.2020.8.10.0142
Valentina da Conceicao Trindade Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 21:38
Processo nº 0002490-21.2020.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edivan Vieira dos Santos
Advogado: Werberty Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 00:00
Processo nº 0800427-04.2019.8.10.0079
Raimundo Carlos Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 22:33
Processo nº 0800083-53.2021.8.10.0014
Flor de Liz de Sousa Campos
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Raphael Marcos Menezes de Senna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2021 02:18
Processo nº 0800284-83.2020.8.10.0142
Bento de Jesus Campos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 23:36