TJMA - 0800873-58.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:08
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 19:05
Juntada de petição
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13/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800873-58.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB 11206-MA).
REQUERIDO(A): .
Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, visando promover o registro de falecimento de Sr.
MANOEL JOSE DOS SANTOS, com quem conviveu 48 anos em união estável.
Em sua narrativa, afirma que o Sr: MANOEL JOSE DOS SANTOS, faleceu em 09/03/2005, com 86 anos de idade, em decorrência de parada cardíaca, conforme declaração de Óbito n° 101838411, declarada pela medico JOSE DE RIBAMAR BRITO, CRM 778.
Assevera, por fim, que, procurou o cartório do oficio único de JOSELANDIA para requerer a certidão de óbito fora do do prazo legal, 31 dias após a morte do seu companheiro, ao solicitar o registro, a tabeliã informou que só poderia ser feito administrativamente até 30 dias após o óbito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência do pedido feito na inicial, haja vista a juntada do documento médico suficiente para atestar o óbito e ser a Requerente pessoa legitimada para tanto, conforme id. 103140192.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil1.
O atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
No caso dos autos, a prova documental trazida é suficiente para comprovar o óbito do Sr. “MANOEL JOSE DOS SANTOS”, sendo a causa da morte parada cardíaca, parada respiratória e falência múltipla dos órgãos, conforme declaração de óbito nº 101838411.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito do Sr.
MANOEL JOSE DOS SANTOS, devendo constar do mesmo a causa da morte: parada cardíaca, parada respiratória e falência múltipla dos órgãos, conforme declaração de óbito já referida.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC2.
Encaminhe-se a presente sentença para o suprimento ora determinado ao Cartório do Ofício Único de Joselândia – MA, acompanhada da declaração de óbito de id. 101838411, sendo que a presente sentença/mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Joselândia/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3 Art. 98, IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
10/10/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 20:42
Juntada de petição
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21/09/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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