TJMA - 0800904-45.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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18/03/2024 16:39
Juntada de termo
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17/03/2024 03:35
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:07
Juntada de termo
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02/02/2024 13:03
Juntada de termo
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:03
Juntada de petição
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18/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:51
Juntada de termo
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14/11/2023 13:53
Juntada de termo
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13/11/2023 16:20
Juntada de petição
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13/11/2023 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800904-45.2021.8.10.0018 Autor: HUGO HENRIQUE MARQUES DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783-A, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989-A, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996-A Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em atenção a petição de ID 99456017, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação objeto da demanda no valor de R$ 8.918,10 (oito mil novecentos e dezoito reais e dez centavos) com seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, determino a remessa dos autos para penhora online via SisbaJud com os acréscimos das multas do artigo do §1º do artigo 523, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito, funcionando pelo 12º JECRC jbs -
17/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:54
Juntada de termo
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22/08/2023 02:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:24
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:01
Juntada de petição
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15/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:39
Juntada de despacho
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09/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2023 11:18
Juntada de termo
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02/02/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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04/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 15:55
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 15:55
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 15:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:15
Juntada de recurso inominado
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06/09/2022 22:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 22:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 09:49
Juntada de protocolo
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22/07/2022 15:56
Juntada de contestação
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07/12/2021 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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25/11/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 20:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 15:17
Juntada de termo
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18/11/2021 10:37
Outras Decisões
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17/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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