TJMA - 0815207-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO N° 0815207-50.2023.8.10.0000 Reclamante: JOSE PEDRO DE FATIMO COSTA Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SÁ - OAB/MA 12901 Reclamado: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Interessado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por José Pedro de Fátimo Costa contra decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, que reformou a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível daquela Comarca nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800894-90.2021.8.10.0150, proposta pelo Reclamante em face do Banco Bradesco S/A, que figura neste feito como Interessado.
Ressoa dos autos que o Juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante para cancelar as cobranças impugnadas, condenando o Interessado ao pagamento do importe de R$922,84 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, bem como à reparação de danos morais arbitrados em R$4.000,00 (três mil reais).
Sustentou o Reclamante que o interessado interpôs Recurso Inominado contra esse decisum, o qual foi provido monocraticamente pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos exordiais, sob argumento de que “em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos”, acrescentando que o Reclamante não se desimcumbiu desse ônus, pois “instruiu a inicial com extratos anuais de tarifas, os quais, por sua vez, são inservíveis para efeito de aferição da legalidade/ilegalidade das tarifas bancárias nos parâmetros definidos pelo precedente”.
Aduziu que em face dessa decisão foi interposto recurso de Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido pelo Juízo reclamado.
Diante desse resultado, o Reclamante ajuizou esta Reclamação afirmando que o veredito reclamado vai de encontro à tese firmada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 3.043/2017, pois entende que não é do consumidor o ônus de comprovar que não contratou ou utilizou os serviços.
Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita e a concessão de liminar para o sobrestamento da ação reclamada até o julgamento final desta reclamação.
No mérito, pugnou pela cassação da decisão reclamada por inobservância do entendimento firmado nos autos do IRDR nº 3.043/2017, com consequente reforma do pronunciamento colegiado.
Os autos foram originariamente distribuídos perante a Seção de Direito Privado ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, o qual determinou a redistribuição do feito entre os membros do Órgão Especial, recaindo a demanda para esta relatoria. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
A Reclamação é o instituto processual pelo qual se busca garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Tribunal, estando prevista no art. 988 do CPC, assim como no RITJMA em seus arts. 539 e seguintes.
In casu, o Reclamante afirma que a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro deixou de observar a tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº nº 3.043/2017).
Ocorre que o prolator da decisão reclamada, diferentemente do que fora alegado na exordial, fez aplicação da referida tese ao caso concreto, conforme se depreende do seguinte excerto do julgado reclamado (ID 27437166 - pag 149): De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicá-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos anuais de tarifas, os quais, por sua vez, são inservíveis para efeito de aferição da legalidade/ilegalidade das tarifas bancárias nos parâmetros definidos pelo precedente.
Como bem pontuado no decisum guerreado, o Reclamante não cuidou de instruir sua peça vestibular com os extratos bancários integrais, que permitissem a aferição da legalidade/ilegalidade das tarifas bancárias cobradas, valendo assinalar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, incumbindo-lhe demonstrar, mesmo que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021.) Destarte, não tendo o Reclamante colacionado aos autos os extratos necessários e de fácil acesso, capazes de afastar a existência de movimentações bancárias superiores ao limite dos serviços essenciais ou, ainda, a utilização da conta bancária para além dos serviços abarcados pela gratuidade, acertado se mostra o pronunciamento reclamado.
Ademais, é cediço que este Tribunal não é órgão revisor de julgamentos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, não servindo a Reclamação como sucedâneo recursal e, assim sendo, só poderia ser a mesma admitida se houvesse afronta direta ao entendimento firmado no IRDR, situação que não se observa no particular.
Destarte, sendo firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "a reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 33.054/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 22/6/2017), mostra-se inadmissível o presente feito.
Ante o exposto, constatada a inadmissibilidade da Reclamação, INDEFIRO-A liminarmente com supedâneo no art. 541, I, do RITJMA.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
23/10/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/10/2023 16:01
Declarada incompetência
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17/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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