TJMA - 0841740-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 07:19
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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05/02/2021 12:04
Juntada de petição
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02/02/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841740-48.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571, JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737 REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOSE RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS e outros, sob a alegação de ser portador de hepatite C há mais de 20 (vinte) anos, tendo perdido parte significativa de seu fígado, o que lhe ocasionou sequelas irreversíveis, alcançando a aposentadoria no ano de 2001 e no ano de 2009 por meio do Processo Administrativo nº 2.598/2009 com arrimo no parecer nº 028/2009 e na jurisprudência dos tribunais superiores teve a benesse de isenção de imposto de renda por se portador de doença grave (hepatopatia crônica).
Alega o impetrante que com a sua migração para o IPAM, em abril de 2019, por razões inexplicáveis passou a ser descontado em seus vencimento o imposto de renda, em flagrante ofensa ao seu direito líquido e certo.
Relata que entrou com processo administrativo, mas teve seu pleito indeferido, e, em assim sendo, requer a medida liminar, a fim de determinar que a Autoridade Coatara proceda à imediata liberação da isenção do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física, e por consequente que o IPAM se abstenha de fazer qualquer desconto no contracheque do impetrante no que se refere ao IRPF. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
Verifica-se, após a análise dos autos, que o impetrante, mesmo trazendo documentos que possam substanciar em tese o seu pleito, faz-se necessária uma análise própria e específica do caso concreto, coisa que o rito do mandado de segurança não permite, ou seja, uma dilação probatória e oportunidade ao contraditório.
Percebe-se que para tal empreitada, o caminho processual escolhido pelo impetrante não se basta para alcançar o seu objetivo, qual seja, a anulação do ato de revogou a isenção do imposto de renda pessoa física, com a consequente efetivação da benesse de isenção fiscal em novo ato.
Ademais, consta no processo administrativo parecer de médico perito do IPAM contraditando as alegações da inicial mandamental, o que somente será solucionado após ampla dilação probatória sobre o manto do contraditório, de modo que não restou patentemente demonstrado de plano cristalino o direito líquido e certo do impetrante com os documentos juntados aos autos, máxime diante da possível necessidade de realização de perícia para comprovação do seu direito.
Trata-se, portanto, de matéria a depender de larga dilação probatória, o que não é permitido nesse iter procedimental, ressalvando-se ao impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar as controvérsias.
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pelo impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE EX-TARIFÁRIO.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2.
No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3.
Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço.
Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4.
Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita.
Precedentes desta Corte. 5.
Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
POSTERIOR REFORMA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORA.
ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96.
RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Os tribunais, ainda que de forma não pacífica, têm reconhecido a impossibilidade de incidência dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, no período em que o crédito tributário esteve com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, quando o pagamento do tributo devido é realizado no prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 2.
No caso dos autos, antes do vencimento do tributo, em junho de 2000, houve o indeferimento da medida liminar requerida na inicial para que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar a cobrança dos juros moratórios, razão pela qual os Impetrantes pleitearam na apelação a restituição, por meio de compensação, dos valores pagos a título de juros de mora, supostamente pagos em 20/06/2003. 3.
Ocorre que o Impetrante não comprovou, por qualquer meio idôneo, o pagamento da dívida tributária em questão, acrescida dos juros moratórios, não havendo, portanto, prova pré-constituída necessária para a utilização da via mandamental 4.
Para que o mandamus seja cabível, deve o impetrante juntar aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. É dizer, os fatos narrados pelo impetrante devem estar documentalmente comprovados, com a apresentação dos elementos necessários para o exame de todas as alegações trazidas a juízo. 5.
Desse modo, resta patente a inadequação da via eleita, de modo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 31957 MG 2003.38.00.031957-4, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/05/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.173 de 06/06/2013).
NEGRITEI.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 485, IV do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final -
19/01/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2021 09:29
Conclusos para decisão
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19/12/2020 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 21:39
Outras Decisões
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19/12/2020 20:13
Conclusos para decisão
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19/12/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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