TJMA - 0800424-69.2023.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 00:30
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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06/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 09:35
Juntada de petição
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10/10/2024 00:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:08
Juntada de petição
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21/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:22
Juntada de termo de juntada
-
16/05/2024 09:10
Juntada de petição
-
22/04/2024 21:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 02:52
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de CLARA BEATRIZ SOUSA MELO em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:29
Juntada de petição
-
08/11/2023 10:23
Juntada de petição
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03/11/2023 15:15
Juntada de petição
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18/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800424-69.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBEIRO DA COSTA ADVOGADAS: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - OAB PI22283 CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - OAB PI12229-A - Requerido(a): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADA: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - OAB PA013656 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ RIBEIRO DA COSTA em face MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de descontos em sua conta, oriundo de contrato que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; b) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, inferindo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido (id. 89595500).
Apresentada contestação (id. 92977669).
Oferecimento de réplica à contestação (id. 95005250).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 97657665).
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Observo que a relação que se firmou entre o autor e a instituição requerida é própria de consumo, porquanto o(a) demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o(a) demandado(a), por sua vez, ao conceito de prestador(a) de serviços, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Afirma a parte autora que teve descontos realizados em sua conta-corrente e alega jamais ter contratado com a parte requerida.
Tais valores descontados referem-se a quantia de R$69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos) em janeiro/2023 e fevereiro/2023, conforme extratos bancários acostados à inicial.
A empresa requerida por sua vez, contestou de maneira genérica.
Alega, em síntese, que trata-se de exercício regular de direito, porém, não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço e principalmente, a anuência quanto à realização do seguro e os descontos na conta da parte autora.
Portanto, importante destacar no que se refere à anuência do contratante para efetivar o seguro.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de concordância por parte do segurado contratante para efetuar os débitos determinados em conta/benefício configura abusiva ilegalidade por parte das empresas ora requeridas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado.
Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Neste mérito, não foi demonstrada a adesão da parte autora ao seguro, ônus de responsabilidade da empresa demandada.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Neste sentido, colacionamos o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais.
A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-37, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014).
Destacamos.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável.
A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes.
II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente.
Precedentes desta Corte.
III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado.
IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato.
V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês.
VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) No que se refere ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, o STJ tem reiteradamente decidido, e de modo contrário às regras de direito probatório, que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa, como se a gravidade da ofensa, moral ou patrimonial, ditasse o ônus da prova”.
Neste caso, restou comprovado o dano moral na medida em que os descontos foram realizados sem anuência da parte autora.
Conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de que é devido dano moral em situação de cobrança de parcelas não contratadas pelo consumidor em seu benefício, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O desconto de seguro não reconhecido em conta corrente é causa de dano moral.
Dano moral majorado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte.
Dano moral A condenação em valor inferior a indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ) Recurso provido.
Sucumbência - Honorários advocatícios Verba honorária majorada para 20% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) Sentença reformada Recurso provido.
Processo APL 40058069620138260161 SP 4005806-96.2013.8.26.0161; Órgão Julgador13ª Câmara de Direito Privado.
Publicação14/07/2014.
Julgamento: 14 de Julho de 2014; Relator Francisco Giaquinto). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS.
DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR E COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00.
VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$6.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$6.000,00.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004590-63.2015.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 15.04.2016). (Grifou-se) No caso sub judice, verifica-se que a conduta da instituição financeira provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Ademais, a obrigação de reparação dos danos morais provocados têm assento na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento.
Passando-se à análise do quantum indenizatório, a dificuldade inerente a sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bom nome etc.
Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudência estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se, agora, o Sistema (ou método) Bifásico de Fixação do Dano Moral, conforme tese constante na ed. 125 da ferramente jurisprudência em teses do STJ, in litteris: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Em sua primeira fase, cabe ao magistrado perscrutando situações análogas à analisada, observar a média dos valores já estabelecidos em julgados semelhantes.
Diante dos critérios apontados, entendo, em sede de 1ª fase, que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se exacerbado, parecendo justo e razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), inteiramente capaz de atuar como mecanismo de desestímulo de condutas análogas, sem,
por outro lado, importar em desfalque patrimonial desproporcional à ré.
Conforme destacado acima, à luz, principalmente, do método bifásico de quantificação do valor indenizatório, impende, agora, verificar se o presente caso possui idiossincrasias que justifique a alteração do valor indicado anteriormente.
As naturezas reparadora ou compensatória, assim como pedagógica ou punitiva, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser consideradas neste momento.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado e mantido definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: DECRETAR a inexistência do contrato de seguro; CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), a título de repetição de indébito, durante o período comprovado nos autos (janeiro/2023 e fevereiro/2023), que totalizam R$ 139,60 (cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (janeiro de 2023) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
16/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 03:45
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:39
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:35
Juntada de petição
-
24/05/2023 01:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 00:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:58
Juntada de contestação
-
09/05/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 09:02
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 09:49
Juntada de petição
-
03/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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