TJMA - 0823869-77.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:59
Juntada de termo
-
17/07/2025 10:29
Juntada de petição
-
16/07/2025 18:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
28/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TEODORA JOSE ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:26
Juntada de termo
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:22
Decorrido prazo de TEODORA JOSE ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:22
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:12
Juntada de réplica à contestação
-
04/09/2024 10:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:04
Juntada de termo
-
04/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:00
Juntada de juntada de ar
-
28/11/2023 10:50
Juntada de contestação
-
24/10/2023 15:20
Juntada de protocolo
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823869-77.2023.8.10.0040 Autor (a): TEODORA JOSE ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Telefone(s): (31)4000-1129 D E C I S Ã O TEODORA JOSE ALVES, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando, em síntese, que foi surpreendido (a) com a cobrança, em seu benefício previdenciário, de UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários que atestam os descontos de UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos no benefício da parte autora referente a UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2023.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
23/10/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800685-86.2021.8.10.0097
Tiago Araujo Rego
Estado do Maranhao
Advogado: Tiago Araujo Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 09:09
Processo nº 0800069-65.2023.8.10.0025
Vanderlucia A. de Oliveira
Maria Betania da Silva
Advogado: Heitor Mota Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:14
Processo nº 0801570-24.2023.8.10.0035
Milton Rodrigues Ribeiro
Peixoto Comercio Industria Servicos e Tr...
Advogado: Juscelino Farias Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 09:22
Processo nº 0800945-05.2023.8.10.0030
Cidna Facanha Barros Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mariana Pessoa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2023 07:43
Processo nº 0001094-48.2012.8.10.0053
Cristiane Garcia Rios
Municipio de Lajeado Novo
Advogado: Guilherme Rodrigues Gonzaga Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2012 17:42