TJMA - 0801280-87.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:49
Juntada de petição
-
02/09/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:05
Juntada de despacho
-
09/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:21
Juntada de apelação
-
01/11/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801280-87.2023.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA REINALDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA REINALDO DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Entretanto, no documento juntado na petição de emenda à inicial, persiste o vício apontado (ID 102480522).
A locação do imóvel deve ser comprovada por meio de contrato de locação e não declaração de residência de suposto proprietário do imóvel.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para o julgamento da lide.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
25/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801280-87.2023.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA REINALDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA REINALDO DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Entretanto, no documento juntado na petição de emenda à inicial, persiste o vício apontado (ID 102480522).
A locação do imóvel deve ser comprovada por meio de contrato de locação e não declaração de residência de suposto proprietário do imóvel.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para o julgamento da lide.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:55
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:38
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:31
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803222-12.2019.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Maria da Rocha Torres
Advogado: Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 16:45
Processo nº 0809831-97.2023.8.10.0060
Luiz Gonzaga da Silva Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2024 18:15
Processo nº 0822681-72.2023.8.10.0000
Wyllyan Correia Lima
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Aguinaldo Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 19:55
Processo nº 0002282-03.2017.8.10.0053
Domingos Lopes da Silva Junior
Marcos Rezende Neto
Advogado: Sandro Queiroz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2019 10:36
Processo nº 0801280-87.2023.8.10.0106
Sabemi Seguradora SA
Maria Reinaldo da Silva
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2024 11:41