TJMA - 0803231-08.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:38
Juntada de despacho
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30/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 19:59
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 23:42
Juntada de apelação
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10/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 22:41
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:09
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:52
Juntada de petição
-
31/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
10/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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06/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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31/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:36
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:45
Juntada de petição
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16/03/2022 09:48
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:29
Outras Decisões
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08/12/2021 20:34
Decorrido prazo de AUTOR DESCONHECIDO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:12
Juntada de petição
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02/12/2021 17:05
Juntada de petição
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26/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 07:46
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803231-08.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ASSUNCAO DA SILVA e outros (4) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 REQUERIDO(A)(S): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925, LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de proposta de honorários periciais de id nº. 56874183 e anexos e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) e efetuar o pagamento dos honorários. São José de Ribamar, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico Judiciário -
24/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803231-08.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ASSUNCAO DA SILVA e outros (4) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 REQUERIDO(A)(S): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925, LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram contestação e réplica.
A parte requerida postulou pela produção de prova pericial, na modalidade atuarial, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: existência de diferenças (saldo devedor) no valor dos pagamentos dos benefícios efetuados na esfera administrativa aos autores da ação e b) o pagamento da importância segurada foi realizado de acordo com as coberturas que estavam vigentes do plano de seguro contratado pela de cujus Sra.
Raimunda Nonata Costa da Silva? Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser arcada pela ré. Desse modo, nomeio como perito, o Sr.
José Luiz Montelo de Fonseca, com endereço na Rua Rio Grande do Norte, 1164 - Sala: 101-C - Savassi - Belo Horizonte - MG - CEP: 30.130-135 Tel/Fax: (31) 3262-0589/3262-1610, devendo ser intimado pelo endereço eletrônico, e-mail: [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento. Após a manifestação do perito nomeado com proposta de honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário.
Após a manifestação do perito com a informação dos dados bancários proceda à Secretaria com transferência dos valores depositados, diretamente para a conta bancária indicada.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. As partes formularão quesitos e indicarão assistente técnico no prazo e na forma do art. 465 do CPC. Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes: a) existência de diferenças (saldo devedor) no valor dos pagamentos dos benefícios efetuados na esfera administrativa aos autores da ação e se existente, qual valor do saldo devedor? e b) o pagamento da importância segurada foi realizado de acordo com as coberturas que estavam vigentes do plano de seguro contratado pela de cujus Sra.
Raimunda Nonata Costa da Silva? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar os danos materiais e morais narrados na inicial. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá à ré comprovar a regularidade nos pagamentos dos valores de seguros realizados aos autores na esfera administrativa, bem assim a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito nas seguintes: regularidade do pagamento dos valores referente ao seguro aos autores, bem assim o dever de indenizar. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para despacho. São José de Ribamar/MA, 23 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
23/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2021 17:25
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA TEIXEIRA em 20/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:25
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 20/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:03
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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22/08/2021 12:05
Juntada de petição
-
17/08/2021 18:23
Juntada de petição
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29/07/2021 11:53
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:27
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:32
Juntada de réplica à contestação
-
19/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803231-08.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ASSUNCAO DA SILVA e outros (4) ADVOGADO(A)(S): ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR (OAB - MA 11525), BRUNO PINHEIRO SOUZA (OAB- MA 18364) REQUERIDO(A)(S): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:24
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:34
Juntada de contestação
-
23/02/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/01/2021 22:56
Juntada de petição
-
30/11/2020 21:17
Juntada de cópia de dje
-
30/11/2020 03:31
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:42
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:09
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA TEIXEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:03
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 22:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:09
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 09:01
Juntada de Mandado
-
22/04/2020 11:35
Juntada de petição
-
06/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2020 22:10
Juntada de petição
-
03/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 11:52
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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