TJMA - 0809809-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:00
Processo Desarquivado
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13/02/2025 09:36
Juntada de pedido de desarquivamento
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07/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 04:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE NOLETO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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29/11/2024 11:32
Processo Desarquivado
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09/09/2024 13:16
Juntada de petição
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06/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 06:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE NOLETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:24
Juntada de petição (3º interessado)
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21/03/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 04:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE NOLETO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:10
Juntada de petição
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08/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:04
Juntada de petição
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08/11/2023 13:50
Juntada de petição
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20/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:14
Juntada de petição
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09/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 22:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:02
Juntada de petição
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03/02/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 21:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE NOLETO em 04/08/2022 23:59.
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11/07/2022 08:01
Juntada de petição
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27/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:02
Juntada de petição
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14/01/2022 11:42
Outras Decisões
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07/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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30/08/2021 07:28
Juntada de petição
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23/08/2021 17:27
Juntada de petição
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18/08/2021 06:09
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0809809-90.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LEITE NOLETO e outros (2) ADVOGADO: SANDRA MARIA LEITE NOLETO - CE8055 SENTENÇA: CONCEICAO DE MARIA LEITE NOLETO, SANDRA MARIA LEITE NOLETO e SAULO HENRIQUE LEITE NOLETO, através de advogada que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens que compõem o espólio de ANTONIO ALBERTO NOLETO, cujo óbito ocorreu em 21 de janeiro de 2021.
Asseveram os requerentes em síntese, que são herdeiros do de cujus, cônjuge/meeira e filhos.
Relatam, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: uma casa residencial localizada na Rua V-02, Quadra 02, Casa 09, Parque Shalon, nesta Cidade, com inscrição municipal nº 08.11.0482.0337.0000.0,conforme matrícula atualizada, registrada na Serventia da 1ª Zona de Imóveis desta Capital, tendo como valor estimado o quantum de R$ 160.333,87( cento e sessenta mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 42539658), documentação do imóvel (ID nº 42540082).
Decisão (ID nº 42728324), nomeando como inventariante a Sr.(a) CONCEIÇÃO DE MARIA LEITE NOLETO, independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 47409667 e seguintes).
Esboço de Partilha Amigável devidamente apresentado e assinado pelos herdeiros (ID nº 4740966). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 47409665) dos bens que compõem o espólio de ANTÔNIO ALBERTO NOLETO e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Decorrido o prazo legal, expeça-se o respectivo formal de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 20:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE NOLETO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE NOLETO em 11/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 16:59
Juntada de petição
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28/04/2021 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0809809-90.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LEITE NOLETO e outros (2) ADVOGADO: SANDRA MARIA LEITE NOLETO OAB: CE8055 DESPACHO: Acolho o pedido de retificação de certidão de decurso de prazo conforme aponta a petição de ID nº 43401703, considerando-se a dificuldade que a pandemia tem ocasionado a que as partes possam atender os prazo em razão da falta de atendimento presencial, fica desde já prorrogado de ofício por mais 30(trinta) dias os prazo para cumprimento das determinações ID nº 42728324.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/04/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 22:46
Conclusos para despacho
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31/03/2021 08:24
Juntada de petição
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30/03/2021 15:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE NOLETO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0809809-90.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LEITE NOLETO e outros (2) ADVOGADO: SANDRA MARIA LEITE NOLETO OAB: CE8055 DESPACHO: Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por CONCEICAO DE MARIA LEITE NOLETO e outros (2), dos bens do espólio de ANTONIO ALBERTO NOLETO, falecido em 21 de janeiro de 2021 .
Nomeio como inventariante CONCEICAO DE MARIA LEITE NOLETO , independentemente da lavratura de termo.
Vejo que dos autos a requerente já cumpriu o disposto no art. 664, do CPC/2015, ou seja, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, não constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Ressalte-se que, nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Desta feita, intime-se o(a) inventariante nomeado(a), via seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros.
Indefiro a gratuidade da justiça devendo as custas serem recolhidas ao final, eis que a despesa do inventários são suportadas pelo espólio.
Com relação a venda do imóvel, autorizo desde que apresentada a devida proposta de compra para fins de expedição do respectivo alvará.
Após cumpridas as determinações supra, Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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