TJMA - 0800906-82.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 17:54
Outras Decisões
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13/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2024 14:58
Juntada de recurso inominado
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10/05/2024 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 14:55
Juntada de petição
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05/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 10:00, Vara Única de Arari.
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02/02/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:25
Juntada de contestação
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:04
Juntada de petição
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11/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 10:00, Vara Única de Arari.
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28/11/2023 21:15
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800906-82.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: JOCEI JARDIM RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO - MA24284 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO - MA24284 ENDEREÇO: JOCEI JARDIM RIBEIRO Rua Escritor Brandt e Silva, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 JHOSEPH MARTINS RIBEIRO Rua Escritor Brandt e Silva, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ENDEREÇO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-932 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a inicial está endereçada à justiça comum e a parte autora fez pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento das custas processuais.
Assim, caso o magistrado defira o pedido apenas mediante mero requerimento às pessoas que não preenchem os requisitos legais, terá violado a própria lei e seu objetivo final: garantir a análise pelo Poder Judiciário das demandas trazidas pelos mais necessitados.
Da análise da documentação acostada, considero que a parte demandante não preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Ora, entendo que se presume que possa arcar com o pagamento das custas processuais, na medida possui advogado particular, com pagamento de honorários advocatícios previamente acordados entre eles, além de não ter comprovado, de forma apta, sua hipossuficiência, o que motiva a presunção de que possa arcar também com as despesas do processo.
E ainda constato que a parte autora optou por ingressar com a demanda pelo rito comum, quando poderia, pela natureza da causa, ingressar por meio do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, onde estaria isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, o que reforça a conclusão pela ausência dos requisitos para a assistência judiciária gratuita.
Assim, entendo que existem nos autos elementos que evidenciam claramente a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte autora comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, através de provas documentais robustas do alegado ou realizar, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV, do CPC).
Paralelamente, determino que a Secretaria Judicial proceda o cálculo das custas processuais iniciais e junte aos autos.
Determino ainda a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para as providências determinadas.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “decisão com pedido liminar”.
Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado conforme sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
20/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 19:52
Juntada de petição
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11/10/2023 15:02
Juntada de petição
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11/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 23:46
Juntada de petição
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14/09/2023 15:50
Juntada de petição
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13/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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