TJMA - 0800319-07.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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08/03/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:15, Vara Única de São Bento.
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08/03/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:22
Juntada de petição
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05/03/2024 10:47
Juntada de petição
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04/03/2024 15:37
Juntada de contestação
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23/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:04
Juntada de contestação
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03/11/2023 09:25
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800319-07.2023.8.10.0120 Requerente : JOSE MANOEL PINHEIRO CHAGAS Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização proposta por JOSE MANOEL PINHEIRO CHAGAS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL pleiteando, em tutela provisória, a suspensão, até o final do processo, dos descontos por parte do Requerido a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
Relata que desconhece a origem dos descontos, visto que nunca foi associado à CONAFER, bem como em nenhum momento autorizou à parte requerida que procedesse a qualquer desconto em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
O primeiro requisito - probabilidade do direito -, por um lado, consiste na existência de certa consonância das teses jurídicas suscitadas na inicial com o ordenamento jurídico.
Por outro lado, consiste na comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, de modo a permitir ao julgador antever, ainda que em princípio, a procedência do pedido.
O segundo requisito - periculum in mora - consiste no risco de dano grave, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final.
Sob esse prisma é que devo enfrentar, ainda que preliminarmente, a pretensão trazida a este juízo.
A questão jurídica cinge-se à ilicitude de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Nos termos da Constituição Federal, a concessão da tutela jurisdicional pressupõe o prévio contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV.
A tutela de urgência, entretanto, por ocorrer sem audiência da parte contrária, deve ser sempre excepcional.
Daí porque a norma processual erige os dois requisitos acima delineados, os quais devem ser meticulosamente aferidos.
Pois bem.
Vejamos a situação específica dos autos.
Considerando que se tratam de descontos recentemente realizados, com insurgência imediata da parte, tenho por razoavelmente demonstrado a probabilidade do direito, pelo menos para fins de cognição sumária.
Deveras, o cenário de inúmeras irregularidades relativas à descontos indevidos em benefícios previdenciários, somado ao fato de que a parte insurgiu-se imediatamente após os descontos, confere verossimilhança mínima às suas alegações.
De qualquer modo, havendo má-fé na sua declaração, a parte autora é responsável pelos danos decorrentes da concessão da tutela provisória.
Por esses motivos, entendo presente o requisito do fumus boni juris.
Quanto ao perigo da demora, este mostra-se evidente.
Isso porque se trata de uma parcela significativa da renda do autor, para quem vive de benefício previdenciário de um salário mínimo, o que, indiscutivelmente, afeta sua própria subsistência.
Também destaco que não há risco de irreversibilidade, pois, havendo posterior comprovação da regular contratação, é possível a imputação novamente do débito, e retomada dos descontos sem maiores prejuízos à requerida.
Ante o exposto, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao requerido que, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos, a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, incidentes no benefício previdenciário do requerente.
Fica advertido o requerido, que o descumprimento da decisão implicará incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sessenta dias, por ora.
DESIGNE-SE audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta no sistema PJe, e CITE-SE o requerido para comparecimento, oportunidade em que poderá apresentar contestação e produzir as provas que pretender, sob pena de preclusão.
INTIME-SE o autor da data, por seu advogado, oportunidade em que poderá produzir as provas que entender de direito.
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental, bem como tendo em vista os princípios da boa fé e da cooperação processual (art. 5º e 6º do CPC), inverto, desde logo, o ônus probatório, com amparo nas disposições do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para fins de determinar à parte requerida que comprove a regularidade da cobrança referente à CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
23/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:15, Vara Única de São Bento.
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16/02/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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