TJMA - 0800550-96.2023.8.10.0067
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:20
Juntada de petição
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1O. OFICIO DA COMARCA DE ANAJATUBA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:09
Juntada de petição
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22/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0800550-96.2023.8.10.0067 (LR) Requerente : Raimundo João Fonseca e Teresinha Rodrigues Fonseca Requerido : Graciliano de Jesus Bezerra e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR (Id 95887390) ajuizada por RAIMUNDO JOAO FONSECA e TERESINHA RODRIGUES FONSECA em desfavor de GRACILIANO DE JESUS BEZERRA, ANTÔNIO CARLOS BEZERRA, MARIA ROSA, MANOEL BEZERRA SANTANA, PEDRO DE COSME, MAURICIO LOPES NEVES e BENEDITO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que os requerentes são legítimos proprietários de uma área rural no lugar denominado Flores, no Município de Anajatuba-MA, data Bacabal-Cupauba e que sua posse foi turbada por cortes de cerca e introdução de animais alheios, com histórico de ameaças e descumprimento de acordos anteriores pelos requeridos.
A Petição Inicial foi protocolada no Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA.
Juntaram aos autos Procuração (Id 95887394), documentos de identificação (Id 95887396 e 95887400), certidão de casamento (Id 95887406), Certidão do imóvel de matrícula n.º 96, livro 3-A, fls. 62 do Cartório do termo e Município de Anajatuba/MA (Id 95887415), Memorial descritivo (Id 95887418), Termo de acordo firmado entre os litigantes (Id 95888426), boletim de ocorrência (Id 95888434), fotos e vídeos (Id’s 95888456 a 95889383), escritura pública de cessão e transferência de direito s hereditários (Id 95889397).
Subsequentemente, o Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA designou audiência de justificação prévia para 30 de outubro de 2023 (Id 103175490), posteriormente redesignada para 31 de outubro de 2023 (Id 103825263).
As intimações para a audiência foram cumpridas por Oficial de Justiça entre 19 e 26 de outubro de 2023 (Id’s 104926189 a 104940132).
Em audiência de justificação realizada em 31 de outubro de 2023, o Juízo da Vara Única de Anajatuba/MA deferiu o pedido do advogado dos requerentes para juntada de declarações de vontade, concedendo 15 dias para tal (Id 105215427).
As declarações foram juntadas em Id 107040140.
Novos elementos, incluindo ocorrência policial e declaração de testemunha sobre a continuidade das ameaças e invasões, foram anexados aos autos (Id 108452711).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela incompetência da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA e pela competência da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA, argumentando que a lide configurava conflito agrário coletivo (Id 108721034).
Acatando o parecer, o Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA, em decisão de 9 de abril de 2024, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Id 116319608).
O Juízo da Vara Agrária, em decisão interlocutória, confirmou sua competência e deferiu o pedido liminar de interdito proibitório, sem a necessidade de audiência de justificação, determinando que os requeridos se abstenham de atos que impliquem ameaça à posse da área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por invasor, e ordenou a citação dos requeridos para contestar (Id 121699424).
Houve intimação para o recolhimento de custas para expedição de carta precatória (Id 122320682), mas o patrono dos requerentes não se manifestou (Id 125577480).
Em 14 de agosto de 2024, o Juízo da Vara Agrária concedeu a justiça gratuita para fins de diligência citatória e reiterou o cumprimento da liminar (Id 126622083).
A Carta Precatória foi parcialmente cumprida pela Comarca de Anajatuba, com a citação de Pedro de Cosme, Antônio Carlos Lopes Bezerra, Maria Rosa Lopes Bezerra, Manoel Bezerra Santana (via WhatsApp) e Benedito de Jesus Costa, mas com a certidão negativa de citação de Mauricio Lopes Neves por residir em São Paulo (Id 131900963 a 128063576).
Em 11 de novembro de 2024, a Secretaria Judicial da Vara Agrária intimou os requerentes para se manifestarem sobre a certidão negativa de citação de Mauricio Lopes Neves (Id 134333144).
Os requerentes pediram a citação por edital de Maurício Lopes Neves (Id 134920184).
No entanto, o Juízo da Vara Agrária, indeferiu a citação por edital, por ser medida excepcional, e intimou os requerentes para informar o endereço atualizado ou comprovar diligências (Id 135366014).
Em 18 de dezembro de 2024, os requerentes informaram ter localizado Maurício Lopes Neves em sua residência no povoado Flores e solicitaram o prosseguimento da citação (Id 137550725).
Com base na nova informação, o Juízo da Vara Agrária, determinou a citação de Maurício Lopes Neves por Oficial de Justiça (Id 1383967681).
A Carta Precatória para a citação foi expedida em 23 de janeiro de 2025 (Id 138804529) e protocolada na Vara Única de Anajatuba em 24 de janeiro de 2025 (Id 139290936).
Maurício Lopes Neves foi citado (Id 140322728), e a Carta Precatória foi juntada aos autos em 9 de abril de 2025 (Id 145909616).
Os requeridos apresentaram Contestação (Id 148102287).
Em síntese, alegam ser posseiros da comunidade Flores e que os requerentes não moram no local, impugnando a posse dos requerentes e a ocorrência de esbulho, solicitando a inépcia da inicial e a improcedência da ação(Id 148427289).
A Réplica à Contestação foi protocolada pelos requerentes em 3 de junho de 2025 (Id 150560930), reiterando os fatos da Petição Inicial e solicitando a total improcedência dos pedidos dos requeridos, bem como a manutenção da liminar. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Feito este resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita, momento em que se analisam e decidem eventuais nulidades, alegações de incompetência, preliminares e prejudiciais de mérito.
No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Na Contestação (Id 148102287), os requeridos arguiram as seguintes preliminares: a) Da Inépcia da Inicial: Os requeridos sustentam que a Petição Inicial seria inepta por carência de demonstração da posse e de explicitação de como e quando teria ocorrido o pretenso esbulho, e por falta de especificação precisa da área em litígio (Id 148102287).
Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a Petição Inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ademais, o art. 561 do CPC estabelece os requisitos específicos a serem provados pelo autor em ações possessórias: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação ou a perda da posse.
Em análise à Petição Inicial (Id 95887390), verifica-se que os requerentes narraram detalhadamente os fatos que configurariam a turbação, indicaram a data em que ocorreu o corte inicial da cerca (Id 95887390), e apresentaram diversos documentos para comprovar a posse e a turbação, como documentos de propriedade, memorial descritivo da área (Id 95887418), fotos e ocorrências policiais.
A área em litígio foi devidamente delimitada no Memorial Descritivo.
Portanto, a Petição Inicial cumpre os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedido claros, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. b) Da Ilegitimidade Ativa: Os requeridos alegam que os requerentes seriam parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que não comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel (Id 148102287).
A legitimidade ativa para as ações possessórias reside na condição de possuidor, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil.
A análise da legitimidade ativa é feita em abstrato, com base na narrativa da Petição Inicial e nos documentos que a instruem.
Os requerentes, em sua Petição Inicial (Id 95887390), afirmam ser possuidores da área e juntaram documentos que, em uma análise inicial, corroboram tal alegação, como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (Id 95889397), comprovante de pagamento de ITR (Id 95888455), e fotos que indicam a exploração da área (Id 95888456, 95888461).
A discussão sobre a efetividade da posse e o direito à sua manutenção confunde-se com o mérito da demanda e será analisada na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Desta forma, uma vez que não vislumbro a existência de quaisquer nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento, e afastadas as alegações que poderiam ser interpretadas como preliminares por sua natureza de refutação de mérito, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações dos requerentes na Petição Inicial (Id 95887390) e na Réplica (Id 150560930), e as impugnações apresentadas pelos requeridos na Contestação (Id 148102287), fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: A.
Questões de Fato Controvertidas: São questões de fato controvertidas: a) a posse da autora sobre a área em litígio; b) a ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho por parte dos Requeridos; c) a data do início dos atos; B.
Questões de Direito Relevantes: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito giram em torno da aplicabilidade do Código Civil (Art. 1.210 e seguintes, especialmente sobre posse e sua defesa) e do Código de Processo Civil (Art. 554 e seguintes, sobre ações possessórias).
Quanto a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: I - Incumbirá à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, sua posse sobre a área alegada e a ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho praticados pelos requeridos; II - Incumbirá ao Requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a ausência de posse da autora, a inexistência dos atos alegados, a legitimidade de suas ações (seja a construção de estrada em área própria ou a inexistência de cultivo/residência), ou que a área em litígio possui natureza diversa da alegada pela autora (terras devolutas em usufruto da associação).
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Indefiro, por ora, o pedido de realização de inspeção judicial, ante a falta de suficiente justificação da parte requerente para a necessidade de realização destas diligências neste momento processual.
No entanto, ressalto desde já que, em relação a inspeção judicial, surgindo a necessidade desta diligência, para fins de deslinde do feito, deverão ser reavaliadas em momento posterior, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos.
Assim sendo, defiro prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimentos pessoais, conforme pleiteado pelos requeridos.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista para ambas as partes, intimando-as para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na decisão saneadora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2025, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte.
Ademais, somente será admitida inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC.
Outrossim, Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Anajatuba/MA, para que junte aos autos a certidão de cadeia dominial do imóvel de matrícula n.º 96, livro 3-A, fls. 62, desde o destacamento público.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Cumpra-se.
A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA -
20/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/08/2025 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 07:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 09:30, Vara Agrária.
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19/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:47
Juntada de termo
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10/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:07
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:54
Juntada de petição
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09/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:48
Juntada de petição
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06/02/2025 16:46
Juntada de petição
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31/01/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:47
Juntada de Carta precatória
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14/01/2025 14:12
Outras Decisões
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08/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:55
Juntada de petição
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05/12/2024 08:23
Decorrido prazo de Graciliano de Jesus Bezerra em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:56
Juntada de petição
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27/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 14:58
Outras Decisões
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19/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:54
Juntada de termo
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18/11/2024 20:05
Juntada de petição
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16/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:32
Juntada de Ofício
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03/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:35
Juntada de protocolo
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16/08/2024 13:32
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 12:27
Juntada de Carta precatória
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14/08/2024 14:39
Outras Decisões
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01/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:16
Juntada de termo
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01/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:14
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:41
Juntada de petição
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20/06/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:18
Juntada de termo
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10/06/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 15:04
Declarada incompetência
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26/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Antonio Carlos Bezerra em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Benedito dos Santos em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Graciliano de Jesus Bezerra em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Pedro de Cosme em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:13
Juntada de petição
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13/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:50
Juntada de petição
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27/11/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:13
Juntada de petição
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21/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Manoel Bezerra Santana em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Mauricio Lopes Neves em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Maria Rosa em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:49
Audiência Justificação prévia realizada para 31/10/2023 08:30 Vara Única de Anajatuba.
-
31/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:45
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-96.2023.8.10.0067.
Autor(a)s: Raimundo João Fonseca e outro.
Advogado do Autor: Dr.
Fábio Antônio Mastrogiovanni Ribeiro (OAB/MA nº 17.908).
Promovido(a)s: Graciliano de Jesus Bezerra e outro.
DESPACHO Considerando o teor do art. 562 e art. 564, parágrafo único, do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 30/10/2023 às 08h30min, a ser realizada presencialmente, na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, CEP: 65.490-000, Anajatuba/MA.
Intimem-se as partes interessadas.
Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 05 de outubro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
13/10/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 17:00
Audiência Justificação prévia redesignada para 31/10/2023 08:30 Vara Única de Anajatuba.
-
13/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 16:19
Audiência Justificação prévia designada para 30/10/2023 08:30 Vara Única de Anajatuba.
-
05/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:20
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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