TJMA - 0803409-72.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELIELDA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 22:38
Juntada de petição
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29/08/2025 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0803409-72.2023.8.10.0039–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA ELIELDA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
27/08/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:24
Juntada de despacho
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11/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2024 20:34
Juntada de petição
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11/11/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:46
Juntada de apelação
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22/10/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 12:24
Juntada de petição
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17/10/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:38
Juntada de petição
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16/10/2023 10:15
Juntada de petição
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14/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803409-72.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ELIELDA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
10/10/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:44
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:48
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:13
Juntada de contestação
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08/09/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 17:58
Outras Decisões
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30/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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