TJMA - 0847258-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:36
Juntada de termo
-
11/06/2024 11:47
Juntada de termo
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:24
Desmembrado o feito
-
07/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:05
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2024 04:00
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR DE JESUS RABELO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 17:37
Juntada de diligência
-
19/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:37
Juntada de diligência
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:20
Juntada de diligência
-
15/05/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:20
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL TROVAO MARTINS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:19
Juntada de diligência
-
13/05/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 00:19
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:31
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:31
Juntada de diligência
-
06/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JENNYFER JEANNY SILVA RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:53
Juntada de termo
-
03/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:32
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de AMARILDO HIPOLITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de WILLIAN GATINHO FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:45
Juntada de diligência
-
29/04/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:45
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:44
Juntada de apelação
-
29/04/2024 13:23
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:47
Juntada de apelação
-
26/04/2024 11:27
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:27
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:22
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:22
Juntada de diligência
-
24/04/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 11:59
Juntada de diligência
-
23/04/2024 11:59
Juntada de diligência
-
22/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 08:37
Juntada de termo
-
18/04/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 12:14
Juntada de termo de juntada
-
08/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:26
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:09
Juntada de petição
-
02/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:52
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:28
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:28
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:08
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 09:46
Juntada de termo
-
08/03/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 09:36
Juntada de termo
-
08/03/2024 09:32
Juntada de termo
-
07/03/2024 21:56
Concedida a Liberdade provisória de WILLIAN GATINHO FONSECA - CPF: *13.***.*99-05 (REU).
-
07/03/2024 21:56
Não concedida a liberdade provisória
-
07/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:40
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:15
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 10:20
Juntada de termo de juntada
-
04/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 09:50
Juntada de termo
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/02/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:05
Juntada de petição
-
29/02/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/02/2024 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/02/2024 07:23
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
28/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:41
Juntada de termo
-
28/02/2024 08:01
Juntada de termo
-
27/02/2024 22:22
Juntada de apelação
-
27/02/2024 21:32
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:30
Juntada de diligência
-
20/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 16:25
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:14
Juntada de diligência
-
15/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE DIAS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ANALDINA AMORIM DE MELO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:16
Decorrido prazo de AMARILDO HIPOLITO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:16
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:15
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:15
Decorrido prazo de WILLIAN GATINHO FONSECA em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 23:03
Juntada de diligência
-
07/02/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 22:59
Juntada de diligência
-
07/02/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 22:45
Juntada de diligência
-
07/02/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:15
Juntada de diligência
-
07/02/2024 07:51
Juntada de termo
-
07/02/2024 07:33
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 07:32
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AMARILDO HIPOLITO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/02/2024 12:09
Recebido aditamento à denúncia contra DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *10.***.*91-78 (REU)
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06/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:45
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:49
Juntada de diligência
-
30/01/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 09:14
Não concedida a liberdade provisória
-
30/01/2024 09:14
Mantida a prisão preventida
-
26/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:48
Juntada de petição
-
24/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 14:43
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:45
Juntada de termo
-
11/01/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0847258-14.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: MATHEUS TRINDADE DIAS, DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA, WILLIAN GATINHO FONSECA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de WILIAN GATINHO FONSECA, o qual foi preso m flagrante delito em 06/08/2023 e teve sua audiência em custódia realizada no dia 07/08/2023, momento em que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, consoante assentada em ID 98602469.
A Defesa do requerente arguiu (ID 106261847), em síntese, que após a oitiva de testemunhas de acusação na audiência de instrução, foram trazidos fatos novos que apontam a insuficiência probatória para o prosseguimento da ação penal.
Em primeiro lugar, posto que a vítima Anderson, referente ao primeiro fato típico, informou em audiência que somente reconhece o Matheus como autor do delito e que não conseguiu ver as demais pessoas que estavam no interior do veículo.
Em relação ao segundo fato típico, relata que em denúncia não consta a descrição individualizada das condutas de cada indivíduo, inexistindo informações quanto a participação do requerente.
Ressalva ainda que a vítima JHENISSON BRUNO durante sua oitiva em juízo, relatou que identificou somente uma pessoa de cabelo rosa, que desceram duas pessoas do veículo, mas que uma ficou no interior deste.
Ainda, relata que quando do sexto fato típico, as vítimas não informaram a participação do requerente nas condutas narradas, contendo somente a informação imprecisa em denúncia.
De mais a mais, relata que o requerente não é mencionado nos demais fatos típicos, e que, os elementos informativos colhidos não podem servir como prova, nos termos do art. 155, do CPP.
Em tempo, relata que o reconhecimento pessoal realizado na fase informativa não respeitou as determinações do art. 226 do CPP, configurando constrangimento ilegal na prisão do requerente.
Assim, ressalta a Defesa que embora na fase pré processual existissem indícios suficientes de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva do peticionário, ante o contraditório instalado os indícios de autoria restaram fragilizados, inexistindo assim o fumus commissi delicti, sendo a prisão do peticionário ilegal.
Ao final de seu petitório, a Defesa argui que inexistem elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do requerente, e que o mesmo não oferece risco à instrução processual, ordem pública ou aplicação da lei penal.
Assim sendo, requereu a revogação da prisão preventiva do requerente ou ainda que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas desta, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Com vista dos autos para se manifestar sobre o pedido apresentado pela Defesa, em parecer ID 106718486 o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, convém esclarecer que em sede de decisão 102267167, além do recebimento da denúncia, houve também análise do pedido de revogação apresentado pela Defesa de MATHEUS TRINDADE DIAS E WILLIAN GATINHO FONSECA, momento em que referido pedido foi indeferido pelo juízo, eis que após a análise dos requisitos autorizadores para manutenção de suas prisões preventivas, seus antecedentes criminais, o fumus comissi delitci e o periculum in libertatis, verificou-se a necessidade de manutenção destas.
Ainda em tempo, na referida decisão realizou-se análise aos antecedentes criminais do requerente, momento em que se verificou que este responde a 02 (dois) processos criminais na 2ª Vara de Entorpecentes deste Termo Judiciário, quais sejam: Processos nº 0859084-71.2022.8.10.0001 e 0854465-98.2022.8.10.0001.
E, em análise a sua periculosidade, verificou-se a gravidade delitiva eis que em denúncia narra a existência de 06 (seis) fatos típicos de roubo majorado. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
De mais a mais, na referida decisão foi verificado também que a Prisão Preventiva do requerente foi decretada em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Portanto, não havendo a princípio nenhum vício formal ou material capaz de invalidá-lo, bem como não se trata de caso de excesso de prazo.
Assim como que, em que pese a existência de requisitos favoráveis a responder ao processo em liberdade, como primariedade, não responder a outros processos, possuir residência fixa, além de ter trabalho e não apresentar risco social, estes, por si sós, não são suficientes para obstarem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta se mostrar necessária.
Convém ressaltar também que em sede de denúncia ID 101815059, restaram demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a etapa processual, quais sejam: BO nº 206770/2023 ID. 98955261 - Pág. 7, (Termo de Restituição ID.
ID. 98955261 - Pág. 6, BO nº 205441/2023 ID. 98955260 - Pág. 35, Termo de Restituição ID. 98507839 - Pág. 37, demais documentos juntados no inquérito policial, assim como os depoimentos colhidos na fase inquisitiva.
No mais, repisa-se que os autos tratam de delito complexo, com 06 (seis) fatos típicos, diversas vítimas e 03 (três) réus, sendo a descrição pormenorizada das condutas individuais de cada um destes mitigada diante a complexidade já mencionada, consoante o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FRAUDE PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONCURSO DE PESSOAS.
MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE.
PRESCINDIBILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1.
Foi apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, e na possibilidade de se tratar de associação criminosa. 2. "Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 158.777/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 4.
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)" (AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 6.
Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o agravo regimental apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 184.158/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Assim sendo, vê-se que do presente pedido a Defesa do requerente trouxe a baila somente como novos fatos que em sede de audiência de instrução e julgamento o requerente WILIAN GATINHO FONSECA não foi reconhecido por nenhuma das vítimas já ouvidas em juízo como um dos autores do delito, feito este que traria dúvidas quanto a sua autoria delitiva e tornaria necessária a revogação de sua prisão preventiva.
Destarte, vê-se que a Defesa arguiu a existência de fatos novos ocorridos em sede de audiência de instrução os quais sob sua optica seriam aptos a retirar a autoria do requerente, todavia para a presente fase processual, ainda persistem os indícios de autoria suficiente para a manutenção da prisão preventiva, e que somente em sede de sentença serão analisadas as provas que devem ser de certeza para condenação, situações distintas.
Outrossim, vale ressaltar o já demonstrado risco social, gravidade e audácia delitiva, feitos que demonstram a periculosidade do requerente, não sendo suficientes ao caso medidas cautelares diversas da prisão.
Frisa-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva do requerente, bem como os indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para esta fase processual, razões pelas quais mantenho os fundamentos da decisão em ID 102267167 e, em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de WILIAN GATINHO FONSECA, e o faço como forma de garantir a ordem pública, ex vi artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
29/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:02
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 12:02
Não concedida a liberdade provisória
-
22/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:02
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:57
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0847258-14.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: MATHEUS TRINDADE DIAS, DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA, WILLIAN GATINHO FONSECA DESPACHO Ante ao pedido de aditamento de Id 106275036, dê-se vista a Defesa dos acusados para manifestação, nos termos do art. 384, § 2º do CPP, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
17/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0847258-14.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: MATHEUS TRINDADE DIAS, DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA, WILLIAN GATINHO FONSECA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA, o qual foi preso m flagrante delito em 06/08/2023 e teve sua audiência em custódia realizada no dia 07/08/2023, momento em que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, consoante assentada em ID 98602469.
A Defesa do requerente arguiu (ID 104456888), em síntese, que medidas cautelares diversas da prisão se mostram mais adequadas ao caso, haja vista que o requerente é primário, possui bons antecedentes, tem residência e emprego fixos e não há evidência alguma de que pretenda fugir à aplicação da lei penal, de que possa perturbar o correto trâmite da ação penal ou de que possa colocar em risco a ordem pública, eis que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para prisão preventiva deste, recomendável pois a revogação de sua prisão, sendo a aplicação de medidas cautelares suficientes ao caso.
Ao final de seu petitório, a Defesa requer a revogação da prisão preventiva do requerente, e, de forma subsidiária, que a sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas desta.
Com vista dos autos para se manifestar sobre o pedido apresentado pela Defesa, em parecer ID 106086699 o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
A prisão preventiva é regulada nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Analisando-se a situação em tela, observa-se que a Prisão Preventiva do requerente foi decretada em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Portanto, não havendo a princípio nenhum vício formal ou material capaz de invalidá-lo, bem como não se trata de caso de excesso de prazo.
Quanto à arguição da Defesa que o requerente possui requisitos favoráveis a responder ao processo em liberdade, como primariedade, não responder a outros processos, possuir residência fixa, além de ter trabalho e não apresentar risco social, salienta-se que circunstâncias favoráveis, por si sós, não são suficientes para obstarem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta se mostrar necessária.
De mais a mais, em consulta ao Sistema SIISP, observa-se que o peticionário somente 01 (um) ciclo, e em consulta ao sistema PJE, nota-se que o requerente não responde a outros processos criminais.
Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar do peticionário DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA, nota-se que os autos apuram vários delitos de roubo em continuidade delitiva, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo e em concurso de agentes, totalizando 05 (cinco) fatos típicos de roubo, e ainda o delito de receptação.
No que concerne à necessidade de manutenção da prisão preventiva do peticionário, convém salientar que restam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para esta fase processual.
Já o fumus comissi delicti está representado no Inquérito Policial nº 52/2023 – DRFV (ID. . 87106990 - Pág. 1-36), por intermédio do Auto de Apresentação e Apreensão ID. 98507839 - Pág. 32-34, BOPMMA de ID 98955260 - Pág. 23, BO nº 206770/2023 – 4º DP - ID. 98955261 - Pág. 7, Termo de Declarações de ID’s. 98955261 - Pág. 4-5, 98955260 - Pág. 29-30, 98507839 - Pág. 12, 98955261 – Pág. 10-11, 98507839 - Pág. 10-11, 98955261 - Pág. 14-15, 98955263 - Pág. 9-10, Termo de Restituição ID’s. 98955261 - Pág. 6, 98955260 - Pág. 5-6, 98955260 - Pág. 36, 98507839 - Pág. 37, BO nº 205441/2023 ID. 98955260 - Pág. 35, imagens de ID. 98955266, Reconhecimento Fotográfico de ID. 98955263 - Pág. 9, interrogatórios de ID’s 98507839 - Pág. 15, 98507839 - Pág. 19, 98507839 - Pág. 23, Laudo nº 0031754/2023/PO – Exame em Cartuchos de ID. 102223010, Laudo nº 0031753/2023/PO Exame em Arma de Fogo ID. 102223009, bem como da prova oral de ID. 105877405.
Nota-se ainda que o requerente foi reconhecido por diversas das vítimas como sendo um dos autores dos roubos, como o caso do reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas no ID 98955263 - Pág. 9, ainda em ID 98955259 - Pág. 8, 10-11, 13-15, conforme narra a denúncia.
Convém salientar que, durante a audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 08/11/2023, foram trazidos a baila fatos novos, eis que a vítima do delito de receptação, Arthur De Jesus Rabelo, reconheceu o ora requerente como um dos autores do delito de roubo que sofrera em 06/08/2023, sendo ele o responsável pelo anúncio do assalto e que portava uma arma branca tipo faca.
Informação esta que ocasionou com que o Ministério Público pedisse a suspensão da audiência e consequente vista dos autos para possível aditamento à denúncia.
Demais disto, sobrevém a periculosidade, e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Nessa senda, verifica-se que restam demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o perigo em que colocar-se-á a sociedade caso o requerente seja posto em liberdade, ante a sua periculosidade e audácia delitiva demonstradas, além da probabilidade de que este continue a praticar novos crimes, asseverando-se a necessidade de manutenção de seu ergástulo provisório com o fim de se garantir a ordem pública.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020) (grifado) Assim sendo, tem-se que o conceito de ordem pública, além de servir para prever a reprodução de fatos criminosos, não serve somente para isto, nesta interpretação deve servir para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, principalmente nos dias atuais com a crescente criminalidade em nosso meio social, em que a sociedade clama por ações mais firmes do judiciário, a fim de diminuir a sensação de impunidade e insegurança.
O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, assim dispõe que “O requisito da garantia da ordem pública visa à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (fls. 436).
Repisa-se que fazem presentes os requisitos para a decretação/manutenção de sua prisão preventiva, conforme estipulação do art. 313, I, do CPP.
Outrossim, quanto aos demais requisitos para manutenção da prisão preventiva do requerente, entendo que os mesmos ainda se fazem presentes o periculum libetatis e o fumus comissi delicti consoante todo o exposto acima.
Assim, depreende-se como necessária a manutenção da sua prisão preventiva, haja vista que permanecem presentes os requisitos que a ensejaram nos termos dos artigos 282, §6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, eis que se mostram inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo Diploma Legal, posto que o mesmo já demonstrou o desinteresse no cumprimento destas.
No mais, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo.
Ante todo o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA,, e o faço como forma de garantir a ordem pública, ex vi artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
14/11/2023 15:15
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:47
Não concedida a liberdade provisória
-
14/11/2023 12:47
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JAQUIAN SANTIAGO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JHENISSON BRUNO DA CONCEICAO SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANALDINA AMORIM DE MELO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ARTHUR DE JESUS RABELO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:19
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:25
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:44
Juntada de petição
-
09/11/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/11/2023 02:00
Decorrido prazo de THAIS FEITOSA ROCHA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 23:54
Juntada de diligência
-
07/11/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:56
Juntada de diligência
-
07/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:27
Juntada de diligência
-
07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE DIAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NORILEIA FERREIRA GOMES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JENNYFER JEANNY SILVA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WILLIAN GATINHO FONSECA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 00:27
Juntada de diligência
-
06/11/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:19
Juntada de diligência
-
06/11/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:41
Juntada de diligência
-
06/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 15:22
Juntada de diligência
-
02/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 15:19
Juntada de diligência
-
02/11/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 06:30
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:53
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:39
Juntada de diligência
-
30/10/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:53
Juntada de diligência
-
27/10/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 23:49
Juntada de diligência
-
27/10/2023 21:29
Juntada de diligência
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:21
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0847258-14.2023.8.10.0001 Acusado(s): REU: MATHEUS TRINDADE DIAS, DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA, WILLIAN GATINHO FONSECA Advogada: KATIA SIMONE DOS SANTOS - PA23617 Advogado: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 08/11/2023, às 10:00 h na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
23/10/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:25
Juntada de termo
-
23/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:06
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 08:03
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 07:56
Juntada de termo
-
21/10/2023 16:08
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
20/10/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:57
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:09
Juntada de termo
-
10/10/2023 01:21
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:19
Decorrido prazo de WILLIAN GATINHO FONSECA em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:02
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE DIAS em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 23:31
Juntada de diligência
-
03/10/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 23:12
Juntada de diligência
-
03/10/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 23:03
Juntada de diligência
-
02/10/2023 13:27
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:04
Juntada de petição
-
28/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:33
Juntada de termo
-
28/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 11:31
Juntada de termo
-
26/09/2023 11:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2023 10:24
Não concedida a liberdade provisória
-
26/09/2023 10:24
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 10:24
Recebida a denúncia contra DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *10.***.*91-78 (FLAGRANTEADO), MATHEUS TRINDADE DIAS - CPF: *56.***.*09-94 (FLAGRANTEADO) e WILLIAN GATINHO FONSECA - CPF: *13.***.*99-05 (FLAGRANTEADO)
-
26/09/2023 09:41
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:29
Juntada de petição
-
20/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:44
Juntada de denúncia
-
31/08/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 08:40
Juntada de termo
-
30/08/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:36
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 10:43
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil do Vinhais em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2023 17:06
Juntada de relatório em inquérito policial
-
10/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:17
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:37
Juntada de protocolo
-
08/08/2023 14:13
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 12:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/08/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:15, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
08/08/2023 08:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/08/2023 08:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/08/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 15:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 10:15, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:41
Juntada de termo
-
07/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
07/08/2023 08:29
Outras Decisões
-
07/08/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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